Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. CORREÇÃO. NECESSIDADE.
ACOLHIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE.
AFASTADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ART. 932, III,
DO CPC. APELO NOBRE. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO.
SÚMULA Nº 735/STF. 1. Verificada a ocorrência de erro material no
acórdão embargado, que partiu de premissa inexistente no caso
concreto, os embargos de declaração devem ser acolhidos para
repará-lo.2. Na hipótese, considerando a data da intimação ficta e a
comprovação da suspensão dos prazos no curso do prazo recursal, o
agravo interno merece ser provido para afastar a intempestividade do
apelo nobre.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É dever da parte agravante demonstrar o desacerto da decisão
atacada a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob
pena de não ser conhecido o agravo, consoante determinam o art.
932, III, do CPC e a Súmula nº 182/STJ.
- O acórdão recorrido consiste em provimento judicial de natureza
precária, portanto, não configurado o pressuposto de causa decidida,
conforme o art. 105, III, da Constituição Federal. Súmula nº
735/STF. Incidência.
- Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. CORREÇÃO. NECESSIDADE.
ACOLHIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE.
AFASTADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ART. 932, III,
DO CPC. APELO NOBRE. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO.
SÚMULA Nº 735/STF. 1. Verificada a ocorrência de erro material no
acórdão embargado, que partiu de premissa inexistente no caso
concreto, os embargos de declaração devem ser acolhidos para
repará-lo.2. Na hipótese, considerando a data da intimação ficta e a
comprovação da suspensão dos prazos no curso do prazo recursal, o
agravo interno merece ser provido para afastar a intempestividade do
apelo nobre.
3. É dever da parte agravante demonstrar o desacerto da decisão
atacada a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob
pena de não ser conhecido o agravo, consoante determinam o art.
932, III, do CPC e a Súmula nº 182/STJ.
4. O acórdão recorrido consiste em provimento judicial de natureza
precária, portanto, não configurado o pressuposto de causa decidida,
conforme o art. 105, III, da Constituição Federal. Súmula nº
735/STF. Incidência.
5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2709976 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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