STJ — 1823582

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2025-03-24Data da publicação: 2025-03-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0b0bdd1bffaac91472b4a7443f02363e2cd83e14ffef2c7a7b9f36ed862fd8ac

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000905769
Número de registro na fonte
201901877961
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.823.582 do STJ: plano de saúde e legitimidade passiva

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 1.823.582 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 24 de março de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de plano de saúde, legitimidade passiva e fundamento inatacado. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

Trecho de REsp 1.823.582 do STJ: plano de saúde e legitimidade passiva · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: julgado, legitimidade, passiva, plano, saude, turma.

Fontes e integridade deste vínculo
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REsp 1.409.902 do STJ: fundamento inatacado

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.409.902 foi julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça em 18 de agosto de 2022, sob relatoria de Mauro Campbell Marques, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de fundamento inatacado, contribuição ao senar e empresa agroindustrial. Esta página transcreve o texto oficial

Trecho de REsp 1.409.902 do STJ: fundamento inatacado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: fundamento, inatacado.

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  • HTML autoral publicado: 0def99e15a72b968a0478529c259b79b025c65dfa59159db4ab79a87560eb793
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL. REQUISITOS. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. SÚMULA 7/STJ. DISPONIBILIZAÇÃO DE PLANO INDIVIDUAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Hipótese em que a Corte de origem concluiu que ambas demandadas são solidariamente responsáveis, porque integram, ao mesmo tempo, a cadeia de fornecimento. A ausência de impugnação do fundamento do acordão recorrido atrai, no ponto, a incidência da Súmula 283/STF.
  2. "Para que a rescisão unilateral imotivada seja válida, é necessário: (a) que haja previsão contratual, (b) que tenha transcorrido o período de 12 (doze) meses de vigência, (c) que o usuário tenha sido notificado previamente com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias e, ainda, (d) que o beneficiário não esteja em tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou incolumidade física" (AgInt no AREsp n. 1.655.477/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 22/9/2020).
  3. A reforma do julgado que concluiu que a notificação do beneficiário é extemporânea demandaria o reexame de material fático-probatório, disposições inviáveis no recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
  4. A ausência do exame da questão em torno da comercialização de plano individual pela recorrente, no acórdão recorrido, inviabiliza o recurso especial, nos termos dos enunciados das Súmulas 282 e 356 do STF. Recurso especial não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL. REQUISITOS. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. SÚMULA 7/STJ. DISPONIBILIZAÇÃO DE PLANO INDIVIDUAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. Hipótese em que a Corte de origem concluiu que ambas demandadas são solidariamente responsáveis, porque integram, ao mesmo tempo, a cadeia de fornecimento. A ausência de impugnação do fundamento do acordão recorrido atrai, no ponto, a incidência da Súmula 283/STF. 2. "Para que a rescisão unilateral imotivada seja válida, é necessário: (a) que haja previsão contratual, (b) que tenha transcorrido o período de 12 (doze) meses de vigência, (c) que o usuário tenha sido notificado previamente com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias e, ainda, (d) que o beneficiário não esteja em tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou incolumidade física" (AgInt no AREsp n. 1.655.477/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 22/9/2020). 3. A reforma do julgado que concluiu que a notificação do beneficiário é extemporânea demandaria o reexame de material fático-probatório, disposições inviáveis no recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 4. A ausência do exame da questão em torno da comercialização de plano individual pela recorrente, no acórdão recorrido, inviabiliza o recurso especial, nos termos dos enunciados das Súmulas 282 e 356 do STF. Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.