Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
LEGITIMIDADE PASSIVA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. RESCISÃO
CONTRATUAL UNILATERAL. REQUISITOS. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. SÚMULA
7/STJ. DISPONIBILIZAÇÃO DE PLANO INDIVIDUAL. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Hipótese em que a Corte de origem concluiu que ambas demandadas
são solidariamente responsáveis, porque integram, ao mesmo tempo, a
cadeia de fornecimento. A ausência de impugnação do fundamento do
acordão recorrido atrai, no ponto, a incidência da Súmula 283/STF.
- "Para que a rescisão unilateral imotivada seja válida, é
necessário: (a) que haja previsão contratual, (b) que tenha
transcorrido o período de 12 (doze) meses de vigência, (c) que o
usuário tenha sido notificado previamente com antecedência mínima de
60 (sessenta) dias e, ainda, (d) que o beneficiário não esteja em
tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou incolumidade
física" (AgInt no AREsp n. 1.655.477/SP, relator Ministro Antonio
Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de
22/9/2020).
- A reforma do julgado que concluiu que a notificação do
beneficiário é extemporânea demandaria o reexame de material
fático-probatório, disposições inviáveis no recurso especial em
razão do óbice da Súmula 7/STJ.
- A ausência do exame da questão em torno da comercialização de
plano individual pela recorrente, no acórdão recorrido, inviabiliza
o recurso especial, nos termos dos enunciados das Súmulas 282 e 356
do STF.
Recurso especial não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
LEGITIMIDADE PASSIVA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. RESCISÃO
CONTRATUAL UNILATERAL. REQUISITOS. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. SÚMULA
7/STJ. DISPONIBILIZAÇÃO DE PLANO INDIVIDUAL. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
1. Hipótese em que a Corte de origem concluiu que ambas demandadas
são solidariamente responsáveis, porque integram, ao mesmo tempo, a
cadeia de fornecimento. A ausência de impugnação do fundamento do
acordão recorrido atrai, no ponto, a incidência da Súmula 283/STF.
2. "Para que a rescisão unilateral imotivada seja válida, é
necessário: (a) que haja previsão contratual, (b) que tenha
transcorrido o período de 12 (doze) meses de vigência, (c) que o
usuário tenha sido notificado previamente com antecedência mínima de
60 (sessenta) dias e, ainda, (d) que o beneficiário não esteja em
tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou incolumidade
física" (AgInt no AREsp n. 1.655.477/SP, relator Ministro Antonio
Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de
22/9/2020).
3. A reforma do julgado que concluiu que a notificação do
beneficiário é extemporânea demandaria o reexame de material
fático-probatório, disposições inviáveis no recurso especial em
razão do óbice da Súmula 7/STJ.
4. A ausência do exame da questão em torno da comercialização de
plano individual pela recorrente, no acórdão recorrido, inviabiliza
o recurso especial, nos termos dos enunciados das Súmulas 282 e 356
do STF.
Recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.