Recurso Especial 1.823.582, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 2 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.823.582 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 24 de março de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de plano de saúde, legitimidade passiva e fundamento inatacado. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.823.582 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.823.582, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Hipótese em que a Corte de origem concluiu que ambas demandadas são solidariamente responsáveis, porque integram, ao mesmo tempo, a cadeia de fornecimento. A ausência de impugnação do fundamento do acordão recorrido atrai, no ponto, a incidência da Súmula 283/STF. 2. "Para que a rescisão unilateral imotivada seja válida, é necessário: (a) que haja previsão contratual, (b) que tenha transcorrido o período de 12 (doze) meses de vigência, (c) que o usuário tenha sido notificado previamente com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias e, ainda, (d) que o beneficiário não esteja em tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou incolumidade física" (AgInt no AREsp n. 1.655.477/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 22/9/2020). 3. A reforma do julgado que concluiu que a notificação do beneficiário é extemporânea demandaria o reexame de material fático-probatório, disposições inviáveis no recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 4. A ausência do exame da questão em torno da comercialização de plano individual pela recorrente, no acórdão recorrido, inviabiliza o recurso especial, nos termos dos enunciados das Súmulas 282 e 356 do STF. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000905769, publicado pelo tribunal em 28 de março de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.823.582, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.823.582 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 1.823.582

O julgamento invoca Súmula 356 do STF. Outros 3 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

Onde o REsp 1.823.582 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles. A decisão foi publicada em 28 de março de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.823.582 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000905769 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 24 de março de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre plano de saúde, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 1.823.582?

A Súmula 356 do STF, que a Terceira Turma invocou em 24 de março de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica plano de saúde resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.823.582 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000905769 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de plano de saúde em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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