Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE ROMPIMENTO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. DESCUMPRIMENTO
DE CONTRATO. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. RETENÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 543 DO STJ. CULPA EXCLUSIVA
DA CONSTRUTORA. OCORRÊNCIA. REFORMA DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO
CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
APRECIAÇÃO. REANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte em entendimento sumulado dispõe que
na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda
de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer
a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador
- integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente
vendedor/construtor. Incidência da Súmula n. 243 do STJ.
- A alteração das conclusões do acórdão recorrido no sentido de que
houve culpa exclusiva da construtora/agravante e de ser inviável a
apreciação, em recurso especial, da existência de sucumbência mínima
ou recíproca, exige reapreciação do acervo fático-probatório da
demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE ROMPIMENTO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. DESCUMPRIMENTO
DE CONTRATO. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. RETENÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 543 DO STJ. CULPA EXCLUSIVA
DA CONSTRUTORA. OCORRÊNCIA. REFORMA DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO
CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
APRECIAÇÃO. REANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte em entendimento sumulado dispõe que
na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda
de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer
a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador
- integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente
vendedor/construtor. Incidência da Súmula n. 243 do STJ.
2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido no sentido de que
houve culpa exclusiva da construtora/agravante e de ser inviável a
apreciação, em recurso especial, da existência de sucumbência mínima
ou recíproca, exige reapreciação do acervo fático-probatório da
demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.