Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO
DO RECURSO. DOCUMENTO IDÔNEO. INAPLICABILIDADE DA NOVA REDAÇÃO DO
ART. 1.003, §6º, DO CPC.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É intempestivo o recurso especial que é interposto fora do prazo
recursal de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação do
acórdão recorrido (recurso interposto sob a égide do CPC/15).
- A ocorrência de feriado local ou de suspensão dos prazos
processuais deve ser comprovada por meio de documento hábil no ato
de interposição do recurso, não sendo possível fazê-lo
posteriormente
- A avaliação sobre a regularidade de determinado ato deve ser
feita de acordo com a lei vigente no momento da sua prática.
Portanto, não é aplicável ao recurso sob julgamento a nova redação
do art. 1.003, § 6º, do CPC, conferida pela Lei 14.939/2024.
- A mera alegação nas razões recursais, o print de tela ou a imagem
de página extraída da internet, sem o inteiro teor do
correspondente ato normativo, não servem para comprovar a
tempestividade recursal. Precedentes.
- Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO
DO RECURSO. DOCUMENTO IDÔNEO. INAPLICABILIDADE DA NOVA REDAÇÃO DO
ART. 1.003, §6º, DO CPC.
1. É intempestivo o recurso especial que é interposto fora do prazo
recursal de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação do
acórdão recorrido (recurso interposto sob a égide do CPC/15).
2. A ocorrência de feriado local ou de suspensão dos prazos
processuais deve ser comprovada por meio de documento hábil no ato
de interposição do recurso, não sendo possível fazê-lo
posteriormente
3. A avaliação sobre a regularidade de determinado ato deve ser
feita de acordo com a lei vigente no momento da sua prática.
Portanto, não é aplicável ao recurso sob julgamento a nova redação
do art. 1.003, § 6º, do CPC, conferida pela Lei 14.939/2024.
4. A mera alegação nas razões recursais, o print de tela ou a imagem
de página extraída da internet, sem o inteiro teor do
correspondente ato normativo, não servem para comprovar a
tempestividade recursal. Precedentes.
5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.