Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. COISA JULGADA
NO STF. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE COBRANÇA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PRIVADA. DEMANDA PROPOSTA EM FACE DO
BANCO DO BRASIL S.A. PORTARIA N. 966/1947. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO
DIREITO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A questão da competência da justiça trabalhista para análise do
feito perdeu seu objeto, visto que, no ponto, houve provimento ao
recurso extraordinário dos autores, ora recorridos, para
restabelecer a competência da justiça comum para o desiderato, a
teor do entendimento firmado no Tema n. 190/STF.
- A pronta análise do mérito torna prejudicada a análise dos arts.
465, 458 e 535 do CPC/1973. Precedentes.
- A Segunda Seção do STJ reconhece que a supressão do benefício de
previdência complementar previsto na Portaria n. 966/1947 configurou
ato concreto que se submente à prescrição do fundo de direito, cujo
termo inicial de contagem do prazo se inicia a partir da sua
efetiva violação, ocorrida com a implementação das novas regras
previstas na Circular n. 351/1966, cuja vigência se iniciou em
15/4/1967.
- "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou
no sentido de que, no caso em que a pretensão de cobrança de
complementação de aposentadoria privada de ex-funcionários do Banco
do Brasil S.A., bem como acerca do direito ao recebimento da
referida verba, fundamenta-se na Portaria n. 966, de 6/5/1947, a
pretensão diz respeito ao próprio direito material à complementação
de aposentadoria e não apenas aos seus efeitos pecuniários.
Portanto, a prescrição atinge o fundo de direito e, por isso, a
contagem do prazo se inicia a partir da sua efetiva violação, não se
aplicando, pois, a Súmula n. 85/STJ" (EDcl no AgInt no AgInt no
REsp n. 1.742.945/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, DJe de 21/3/2024).
- Tendo como marco inicial da prescrição abril de 1967 e ajuizada a
presente ação em dezembro de 2002, aproximadamente 35 anos após o
termo inicial, a ação se encontra fulminada pelos efeitos da
prescrição vintenária.
Recurso especial conhecido em parte e provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. COISA JULGADA
NO STF. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE COBRANÇA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PRIVADA. DEMANDA PROPOSTA EM FACE DO
BANCO DO BRASIL S.A. PORTARIA N. 966/1947. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO
DIREITO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES.
1. A questão da competência da justiça trabalhista para análise do
feito perdeu seu objeto, visto que, no ponto, houve provimento ao
recurso extraordinário dos autores, ora recorridos, para
restabelecer a competência da justiça comum para o desiderato, a
teor do entendimento firmado no Tema n. 190/STF.
2. A pronta análise do mérito torna prejudicada a análise dos arts.
465, 458 e 535 do CPC/1973. Precedentes.
3. A Segunda Seção do STJ reconhece que a supressão do benefício de
previdência complementar previsto na Portaria n. 966/1947 configurou
ato concreto que se submente à prescrição do fundo de direito, cujo
termo inicial de contagem do prazo se inicia a partir da sua
efetiva violação, ocorrida com a implementação das novas regras
previstas na Circular n. 351/1966, cuja vigência se iniciou em
15/4/1967.
4. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou
no sentido de que, no caso em que a pretensão de cobrança de
complementação de aposentadoria privada de ex-funcionários do Banco
do Brasil S.A., bem como acerca do direito ao recebimento da
referida verba, fundamenta-se na Portaria n. 966, de 6/5/1947, a
pretensão diz respeito ao próprio direito material à complementação
de aposentadoria e não apenas aos seus efeitos pecuniários.
Portanto, a prescrição atinge o fundo de direito e, por isso, a
contagem do prazo se inicia a partir da sua efetiva violação, não se
aplicando, pois, a Súmula n. 85/STJ" (EDcl no AgInt no AgInt no
REsp n. 1.742.945/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, DJe de 21/3/2024).
5. Tendo como marco inicial da prescrição abril de 1967 e ajuizada a
presente ação em dezembro de 2002, aproximadamente 35 anos após o
termo inicial, a ação se encontra fulminada pelos efeitos da
prescrição vintenária.
Recurso especial conhecido em parte e provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte
dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto
Martins.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SUPRESSÃO DO BENEFÍCIO - ATO CONCRETO - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO - TERMO INICIAL DE CONTAGEM DO PRAZO)
STJ - <<EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1742945>>-SP,
<<AgInt no REsp 1790687>>-DF,
<<AgInt no AgInt no AREsp 1131162>>-SP,
<<EDcl no AgInt no REsp 1703789>>-SP, <<REsp 1541429>>-DF
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED PRT:000966 ANO:1947
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000085
- LEG:FED CIR:000351 ANO:1966
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2145612 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
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