STJ — 2145612

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2025-03-31Data da publicação: 2025-04-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bb5d1a20b7a962008d1249115f8c403adb83ddf166a4157a87804482fa8dd3e9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000906350
Número de registro na fonte
201900150390
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2145612 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: bb5d1a20b7a962008d1249115f8c403adb83ddf166a4157a87804482fa8dd3e9. SHA-256 do comentário: 429d5880b70e692a80f2da37f64690e0ce279737f43f90dea9104f42a644fe3c.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.145.612 do STJ: justiça comum e coisa julgada no stf

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A questão da competência da justiça trabalhista para análise do feito perdeu seu objeto, visto que, no ponto, houve provimento ao recurso extraordinário dos autores, ora recorridos, para restabelecer a competência da justiça comum para o desiderato, a teor do entendimento firmado no Tema n. 190/STF. 2. A pronta análise do mérito torna prejudicada a análise dos arts. 465, 458 e 535 do CPC/1973. Precedentes. 3. A Segunda Seção do STJ reconhece que a supressão do benefício de previdência complementar previsto na Portaria n. 966/1947 configurou ato concreto que se submente à prescrição do fundo de direito, cujo termo inicial de contagem do prazo se inicia a partir da sua efetiva violação, ocorrida com a implementação das novas regras previstas na Circular n. 351/1966, cuja vigência se iniciou em 15/4/1967. 4. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que, no caso em que a pretensão de cobrança de complementação de aposentadoria privada de ex-funcionários do Banco do Brasil S.A., bem como acerca do direito ao recebimento da referida verba, fundamenta-se na Portaria n. 966, de 6/5/1947, a pretensão diz respeito ao próprio direito material à complementação de aposentadoria e não apenas aos seus efeitos pecuniários. Portanto, a prescrição atinge o fundo de direito e, por isso, a contagem do prazo se inicia a partir da sua efetiva violação, não se aplicando, pois, a Súmula n. 85/STJ" (EDcl no AgInt no AgInt no REsp n. 1.742.945/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 21/3/2024). 5. Tendo como marco inicial da prescrição abril de 1967 e ajuizada a presente ação em dezembro de 2002, aproximadamente 35 anos após o termo inicial, a ação se encontra fulminada pelos efeitos da prescrição vintenária. Recurso especial conhecido em parte e provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000906350, publicado pelo tribunal em 3 de abril de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.145.612 do STJ: justiça comum e coisa julgada no stf · A fundamentação do REsp 2.145.612, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: coisa, comum, julgada, resp, superior, terceira, turma.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b81799abf8469873e738aef3a021dfa4d8e6add01774ed13f61776732a0237ad
  • Registro documental: bb5d1a20b7a962008d1249115f8c403adb83ddf166a4157a87804482fa8dd3e9
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. COISA JULGADA NO STF. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PRIVADA. DEMANDA PROPOSTA EM FACE DO BANCO DO BRASIL S.A. PORTARIA N. 966/1947. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A questão da competência da justiça trabalhista para análise do feito perdeu seu objeto, visto que, no ponto, houve provimento ao recurso extraordinário dos autores, ora recorridos, para restabelecer a competência da justiça comum para o desiderato, a teor do entendimento firmado no Tema n. 190/STF.
  2. A pronta análise do mérito torna prejudicada a análise dos arts. 465, 458 e 535 do CPC/1973. Precedentes.
  3. A Segunda Seção do STJ reconhece que a supressão do benefício de previdência complementar previsto na Portaria n. 966/1947 configurou ato concreto que se submente à prescrição do fundo de direito, cujo termo inicial de contagem do prazo se inicia a partir da sua efetiva violação, ocorrida com a implementação das novas regras previstas na Circular n. 351/1966, cuja vigência se iniciou em 15/4/1967.
  4. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que, no caso em que a pretensão de cobrança de complementação de aposentadoria privada de ex-funcionários do Banco do Brasil S.A., bem como acerca do direito ao recebimento da referida verba, fundamenta-se na Portaria n. 966, de 6/5/1947, a pretensão diz respeito ao próprio direito material à complementação de aposentadoria e não apenas aos seus efeitos pecuniários. Portanto, a prescrição atinge o fundo de direito e, por isso, a contagem do prazo se inicia a partir da sua efetiva violação, não se aplicando, pois, a Súmula n. 85/STJ" (EDcl no AgInt no AgInt no REsp n. 1.742.945/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 21/3/2024).
  5. Tendo como marco inicial da prescrição abril de 1967 e ajuizada a presente ação em dezembro de 2002, aproximadamente 35 anos após o termo inicial, a ação se encontra fulminada pelos efeitos da prescrição vintenária. Recurso especial conhecido em parte e provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. COISA JULGADA NO STF. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PRIVADA. DEMANDA PROPOSTA EM FACE DO BANCO DO BRASIL S.A. PORTARIA N. 966/1947. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. A questão da competência da justiça trabalhista para análise do feito perdeu seu objeto, visto que, no ponto, houve provimento ao recurso extraordinário dos autores, ora recorridos, para restabelecer a competência da justiça comum para o desiderato, a teor do entendimento firmado no Tema n. 190/STF. 2. A pronta análise do mérito torna prejudicada a análise dos arts. 465, 458 e 535 do CPC/1973. Precedentes. 3. A Segunda Seção do STJ reconhece que a supressão do benefício de previdência complementar previsto na Portaria n. 966/1947 configurou ato concreto que se submente à prescrição do fundo de direito, cujo termo inicial de contagem do prazo se inicia a partir da sua efetiva violação, ocorrida com a implementação das novas regras previstas na Circular n. 351/1966, cuja vigência se iniciou em 15/4/1967. 4. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que, no caso em que a pretensão de cobrança de complementação de aposentadoria privada de ex-funcionários do Banco do Brasil S.A., bem como acerca do direito ao recebimento da referida verba, fundamenta-se na Portaria n. 966, de 6/5/1947, a pretensão diz respeito ao próprio direito material à complementação de aposentadoria e não apenas aos seus efeitos pecuniários. Portanto, a prescrição atinge o fundo de direito e, por isso, a contagem do prazo se inicia a partir da sua efetiva violação, não se aplicando, pois, a Súmula n. 85/STJ" (EDcl no AgInt no AgInt no REsp n. 1.742.945/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 21/3/2024). 5. Tendo como marco inicial da prescrição abril de 1967 e ajuizada a presente ação em dezembro de 2002, aproximadamente 35 anos após o termo inicial, a ação se encontra fulminada pelos efeitos da prescrição vintenária. Recurso especial conhecido em parte e provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SUPRESSÃO DO BENEFÍCIO - ATO CONCRETO - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - TERMO INICIAL DE CONTAGEM DO PRAZO) STJ - <<EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1742945>>-SP, <<AgInt no REsp 1790687>>-DF, <<AgInt no AgInt no AREsp 1131162>>-SP, <<EDcl no AgInt no REsp 1703789>>-SP, <<REsp 1541429>>-DF

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.