Recurso Especial 2.145.612, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.145.612 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 31 de março de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de justiça comum, coisa julgada no stf e complementação de aposentadoria privada. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.145.612 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.145.612, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A questão da competência da justiça trabalhista para análise do feito perdeu seu objeto, visto que, no ponto, houve provimento ao recurso extraordinário dos autores, ora recorridos, para restabelecer a competência da justiça comum para o desiderato, a teor do entendimento firmado no Tema n. 190/STF. 2. A pronta análise do mérito torna prejudicada a análise dos arts. 465, 458 e 535 do CPC/1973. Precedentes. 3. A Segunda Seção do STJ reconhece que a supressão do benefício de previdência complementar previsto na Portaria n. 966/1947 configurou ato concreto que se submente à prescrição do fundo de direito, cujo termo inicial de contagem do prazo se inicia a partir da sua efetiva violação, ocorrida com a implementação das novas regras previstas na Circular n. 351/1966, cuja vigência se iniciou em 15/4/1967. 4. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que, no caso em que a pretensão de cobrança de complementação de aposentadoria privada de ex-funcionários do Banco do Brasil S.A., bem como acerca do direito ao recebimento da referida verba, fundamenta-se na Portaria n. 966, de 6/5/1947, a pretensão diz respeito ao próprio direito material à complementação de aposentadoria e não apenas aos seus efeitos pecuniários. Portanto, a prescrição atinge o fundo de direito e, por isso, a contagem do prazo se inicia a partir da sua efetiva violação, não se aplicando, pois, a Súmula n. 85/STJ" (EDcl no AgInt no AgInt no REsp n. 1.742.945/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 21/3/2024). 5. Tendo como marco inicial da prescrição abril de 1967 e ajuizada a presente ação em dezembro de 2002, aproximadamente 35 anos após o termo inicial, a ação se encontra fulminada pelos efeitos da prescrição vintenária. Recurso especial conhecido em parte e provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000906350, publicado pelo tribunal em 3 de abril de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.145.612, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.145.612 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.145.612
O julgamento invoca Súmula 85 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
O lastro de precedentes que o REsp 2.145.612 reúne
O REsp 2.145.612 se apoia em 5 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é supressão do benefício. Precedente citado mede o lastro que Humberto Martins reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.145.612 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles. A decisão foi publicada em 3 de abril de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.145.612 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000906350 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 31 de março de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre justiça comum, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.145.612?
A Súmula 85 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 31 de março de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica justiça comum resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.145.612 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000906350 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de justiça comum em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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