STJ — 1996866

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2022-08-15Data Publicacao: 2022-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0edec9b3c516e83edbcebf4ef8ded40a1ab2bf138179b7c952e4a967bd7347a3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000821746
Número de registro na fonte
202201075633
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 0edec9b3c516e83edbcebf4ef8ded40a1ab2bf138179b7c952e4a967bd7347a3
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESS UAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RESURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. POLUIÇÃO AMBIENTAL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL AFASTADA. OPERAÇÃO IRREGULAR DA ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO. DEVER DE INDENIZAR. NEXO CAUSAL. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se vislumbra, na hipótese, que o v. acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos nos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC. Com efeito, o órgão julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo jurisdicionado. A propósito, observa-se que o Colegiado a quo se manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide; não é legítimo confundir a fundamentação deficiente com a sucinta, porém suficiente, mormente quando contrária aos interesses da parte.
  2. A desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária, segundo as quais restaram comprovados a poluição ambiental e o nexo causal entre a operação irregular da ETE e os danos morais pretendidos, ensejaria o reexame de matéria fática, procedimento que, em sede especial, encontra empeço na Súmula 7/STJ.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESS UAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RESURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. POLUIÇÃO AMBIENTAL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL AFASTADA. OPERAÇÃO IRREGULAR DA ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO. DEVER DE INDENIZAR. NEXO CAUSAL. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não se vislumbra, na hipótese, que o v. acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos nos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC. Com efeito, o órgão julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo jurisdicionado. A propósito, observa-se que o Colegiado a quo se manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide; não é legítimo confundir a fundamentação deficiente com a sucinta, porém suficiente, mormente quando contrária aos interesses da parte. 2. A desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária, segundo as quais restaram comprovados a poluição ambiental e o nexo causal entre a operação irregular da ETE e os danos morais pretendidos, ensejaria o reexame de matéria fática, procedimento que, em sede especial, encontra empeço na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NEXO CAUSAL - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 1415079>>-PE, <<REsp 1799461>>-SP, <<AgInt no REsp 1993503>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.