Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. PROCESS UAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RESURSO
ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. POLUIÇÃO AMBIENTAL. OMISSÃO DO
ACÓRDÃO ESTADUAL AFASTADA. OPERAÇÃO IRREGULAR DA ESTAÇÃO DE
TRATAMENTO DE ESGOTO. DEVER DE INDENIZAR. NEXO CAUSAL. PRETENSÃO DE
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se vislumbra, na hipótese, que o v. acórdão recorrido padeça
de qualquer dos vícios descritos nos arts. 489, § 1º, e 1.022, II,
do CPC. Com efeito, o órgão julgador apreciou, com coerência,
clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo
jurisdicionado. A propósito, observa-se que o Colegiado a quo se
manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral
solução da lide; não é legítimo confundir a fundamentação deficiente
com a sucinta, porém suficiente, mormente quando contrária aos
interesses da parte.
- A desconstituição das premissas lançadas pela instância
ordinária, segundo as quais restaram comprovados a poluição
ambiental e o nexo causal entre a operação irregular da ETE e os
danos morais pretendidos, ensejaria o reexame de matéria fática,
procedimento que, em sede especial, encontra empeço na Súmula 7/STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESS UAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RESURSO
ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. POLUIÇÃO AMBIENTAL. OMISSÃO DO
ACÓRDÃO ESTADUAL AFASTADA. OPERAÇÃO IRREGULAR DA ESTAÇÃO DE
TRATAMENTO DE ESGOTO. DEVER DE INDENIZAR. NEXO CAUSAL. PRETENSÃO DE
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não se vislumbra, na hipótese, que o v. acórdão recorrido padeça
de qualquer dos vícios descritos nos arts. 489, § 1º, e 1.022, II,
do CPC. Com efeito, o órgão julgador apreciou, com coerência,
clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo
jurisdicionado. A propósito, observa-se que o Colegiado a quo se
manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral
solução da lide; não é legítimo confundir a fundamentação deficiente
com a sucinta, porém suficiente, mormente quando contrária aos
interesses da parte.
2. A desconstituição das premissas lançadas pela instância
ordinária, segundo as quais restaram comprovados a poluição
ambiental e o nexo causal entre a operação irregular da ETE e os
danos morais pretendidos, ensejaria o reexame de matéria fática,
procedimento que, em sede especial, encontra empeço na Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NEXO CAUSAL - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1415079>>-PE,
<<REsp 1799461>>-SP,
<<AgInt no REsp 1993503>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.