Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA
DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL. BEM DE
FAMÍLIA. REQUISITOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Observa-se que o Tribunal de origem, ao negar provimento ao
agravo de instrumento, não analisou, sequer implicitamente, os arts.
9º e 10, do CPC. Logo, não foi cumprido o necessário e
indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a
viabilizar a pretensão recursal da recorrente. Assim, incide, no
caso, o enunciado das Súmulas n. 282 e 356 do excelso Supremo
Tribunal Federal.
- Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias
ordinárias para analisar se estão ou não presentes os requisitos
necessários para caracterizar o imóvel como bem de família e,
consequentemente, a sua impenhorabilidade demandaria a análise de
circunstâncias fático-probatórias dos autos, o que é inviável em
recurso especial devido à incidência da Súmula n. 7/STJ.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA
DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL. BEM DE
FAMÍLIA. REQUISITOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. Observa-se que o Tribunal de origem, ao negar provimento ao
agravo de instrumento, não analisou, sequer implicitamente, os arts.
9º e 10, do CPC. Logo, não foi cumprido o necessário e
indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a
viabilizar a pretensão recursal da recorrente. Assim, incide, no
caso, o enunciado das Súmulas n. 282 e 356 do excelso Supremo
Tribunal Federal.
2. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias
ordinárias para analisar se estão ou não presentes os requisitos
necessários para caracterizar o imóvel como bem de família e,
consequentemente, a sua impenhorabilidade demandaria a análise de
circunstâncias fático-probatórias dos autos, o que é inviável em
recurso especial devido à incidência da Súmula n. 7/STJ.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.