Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO DO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. APLICAÇÃO IMEDIATA
DO ART. 1.003, § 6º, DO CPC, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI N.
14.939/2024. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE COMPROVADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte Especial do STJ, na sessão do dia 5/2/2025, no julgamento
da QO no AREsp n. 2.638.376/MG firmou entendimento segundo o qual o
art. 1.003, § 6º, do CPC, com as alterações promovidas pela Lei n.
14.939/2024, tem aplicação imediata.
- O recorrente deve comprovar a ocorrência de feriado local no ato
de interposição do recurso, e, se não o fizer, o Tribunal
determinará, a qualquer momento enquanto não encerrada a sua
competência, a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo
caso a informação já conste do processo eletrônico.
- A decisão de admissibilidade do recurso especial foi
disponibilizada em 24/5/2024 e publicada no dia 27/5/2024,
iniciando-se o prazo recursal em 28/5/2024. A parte agravante, por
sua vez, protocolou suas razões de agravo em recurso especial em
18/6/2024, penúltimo dia do prazo, considerando a suspensão do
expediente forense nos dias 30 e 31 de maio, razão pela qual deve
ser afastada a intempestividade do recurso.
4 . Acórdão embargado e decisão anterior da Presidência desta Corte
que são tornadas sem efeito, com determinação de retorno dos autos
para nova análise do agravo em recurso especial pelo relator.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO DO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. APLICAÇÃO IMEDIATA
DO ART. 1.003, § 6º, DO CPC, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI N.
14.939/2024. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE COMPROVADA.
1. A Corte Especial do STJ, na sessão do dia 5/2/2025, no julgamento
da QO no AREsp n. 2.638.376/MG firmou entendimento segundo o qual o
art. 1.003, § 6º, do CPC, com as alterações promovidas pela Lei n.
14.939/2024, tem aplicação imediata.
2. O recorrente deve comprovar a ocorrência de feriado local no ato
de interposição do recurso, e, se não o fizer, o Tribunal
determinará, a qualquer momento enquanto não encerrada a sua
competência, a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo
caso a informação já conste do processo eletrônico.
3. A decisão de admissibilidade do recurso especial foi
disponibilizada em 24/5/2024 e publicada no dia 27/5/2024,
iniciando-se o prazo recursal em 28/5/2024. A parte agravante, por
sua vez, protocolou suas razões de agravo em recurso especial em
18/6/2024, penúltimo dia do prazo, considerando a suspensão do
expediente forense nos dias 30 e 31 de maio, razão pela qual deve
ser afastada a intempestividade do recurso.
4 . Acórdão embargado e decisão anterior da Presidência desta Corte
que são tornadas sem efeito, com determinação de retorno dos autos
para nova análise do agravo em recurso especial pelo relator.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.