Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CPC/73. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO.
NECESSIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A controvérsia está em definir se o valor arbitrado a título de
honorários advocatícios pelo Tribunal local é irrisório, tendo em
vista os parâmetros orientadores das alíneas "a", "b" e "c" do § 3º
do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973, que justifique a
intervenção desta Corte.
- O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula
nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias
ordinárias a título de honorários advocatícios desde que se revele
irrisório ou abusivo.
- No caso, o Tribunal de origem mencionou expressamente o elevado
valor da causa, R$ 16.445.626,00 (dezesseis milhões quatrocentos e
quarenta e cinco mil seiscentos e vinte e seis reais), contudo,
considerou suficiente para remunerar o trabalho do advogado a
quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), conforme se observa de excerto
supracitado. Nesse contexto, reconhecida a natureza da demanda, o
expressivo valor da causa e a atuação intensa dos patronos desde o
ajuizamento - 8/1996 -, o arbitramento a título de honorários
advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais) revela-se irrisório.
- Justifica-se, portanto, a intervenção excepcional do Superior
Tribunal de Justiça, de modo que devem ser majorados os honorários,
nos termos do § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil de 1973,
para 1% (um por cento) do valor da causa.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CPC/73. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO.
NECESSIDADE.
1. A controvérsia está em definir se o valor arbitrado a título de
honorários advocatícios pelo Tribunal local é irrisório, tendo em
vista os parâmetros orientadores das alíneas "a", "b" e "c" do § 3º
do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973, que justifique a
intervenção desta Corte.
2. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula
nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias
ordinárias a título de honorários advocatícios desde que se revele
irrisório ou abusivo.
3. No caso, o Tribunal de origem mencionou expressamente o elevado
valor da causa, R$ 16.445.626,00 (dezesseis milhões quatrocentos e
quarenta e cinco mil seiscentos e vinte e seis reais), contudo,
considerou suficiente para remunerar o trabalho do advogado a
quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), conforme se observa de excerto
supracitado. Nesse contexto, reconhecida a natureza da demanda, o
expressivo valor da causa e a atuação intensa dos patronos desde o
ajuizamento - 8/1996 -, o arbitramento a título de honorários
advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais) revela-se irrisório.
4. Justifica-se, portanto, a intervenção excepcional do Superior
Tribunal de Justiça, de modo que devem ser majorados os honorários,
nos termos do § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil de 1973,
para 1% (um por cento) do valor da causa.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.