Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS DE MORA E
CORREÇÃO. ALTERAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 10% SOBRE O PROVEITO
ECONÔMICO. PRETENSÃO DE OBTER O QUE FÁ FOI DADO. FALTA DE INTERESE
RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em sendo fixados honorários no percentual de 10% sobre o proveito
econômico obtido pelo credor em embargos à execução, o novo valor
obtido com a incidência da Selic não tem o condão de alterar a
sucumbência.
- Constatada a falta de interesse recursal da parte em obter o que
já foi dado, porquanto se extrai dos autos que, em se aplicando os
10% sobre o novo valor sensibilizado pela incidência da Selic, fica
automaticamente proporcionalizado o aumento dos honorários de
advogado.
3 . Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS DE MORA E
CORREÇÃO. ALTERAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 10% SOBRE O PROVEITO
ECONÔMICO. PRETENSÃO DE OBTER O QUE FÁ FOI DADO. FALTA DE INTERESE
RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Em sendo fixados honorários no percentual de 10% sobre o proveito
econômico obtido pelo credor em embargos à execução, o novo valor
obtido com a incidência da Selic não tem o condão de alterar a
sucumbência.
2. Constatada a falta de interesse recursal da parte em obter o que
já foi dado, porquanto se extrai dos autos que, em se aplicando os
10% sobre o novo valor sensibilizado pela incidência da Selic, fica
automaticamente proporcionalizado o aumento dos honorários de
advogado.
3 . Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.