Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. FAMÍLIA.
DIVÓRCIO CONSENSUAL. AUTOR. MORTE SUPERVENIENTE. RECONHECIMENTO
PÓSTUMO. POSSIBILIDADE. DIREITO POTESTATIVO. DECLARAÇÃO DE VONTADE.
SUFICIÊNCIA. HERDEIROS. INTERESSE. LEGITIMIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Emenda Constitucional nº 66/2010 transformou o divórcio em um
direito potestativo, que depende unicamente da manifestação de
vontade da parte interessada, impondo à contraparte uma submissão
jurídica, de modo a não haver contraposição viável ao direito
material invocado.
- Não tendo sido apreciado o pedido de divórcio, e vindo a parte
autora a falecer do curso do processo, o reconhecimento da
dissolução do vínculo, na forma como pleiteada, pode ser realizado
postumamente.
- Apesar de tratar de direito personalíssimo, a morte da parte
autora no curso do processo de divórcio não implica a imediata
extinção do feito e atribuição do estado de viúvo ao cônjuge réu,
devendo prevalecer a vontade do autor manifestada em vida de não
mais permanecer casado.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. FAMÍLIA.
DIVÓRCIO CONSENSUAL. AUTOR. MORTE SUPERVENIENTE. RECONHECIMENTO
PÓSTUMO. POSSIBILIDADE. DIREITO POTESTATIVO. DECLARAÇÃO DE VONTADE.
SUFICIÊNCIA. HERDEIROS. INTERESSE. LEGITIMIDADE.
1. A Emenda Constitucional nº 66/2010 transformou o divórcio em um
direito potestativo, que depende unicamente da manifestação de
vontade da parte interessada, impondo à contraparte uma submissão
jurídica, de modo a não haver contraposição viável ao direito
material invocado.
2. Não tendo sido apreciado o pedido de divórcio, e vindo a parte
autora a falecer do curso do processo, o reconhecimento da
dissolução do vínculo, na forma como pleiteada, pode ser realizado
postumamente.
3. Apesar de tratar de direito personalíssimo, a morte da parte
autora no curso do processo de divórcio não implica a imediata
extinção do feito e atribuição do estado de viúvo ao cônjuge réu,
devendo prevalecer a vontade do autor manifestada em vida de não
mais permanecer casado.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.