Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. RECURSO SEM
EFEITO SUSPENSIVO. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ CRÉDITO
EXTRACONCURSAL. EXECUÇÃO. PROSSEGUIMENTO. REQUISITOS. ARTIGO 524
CPC. PREENCHIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que o
cumprimento provisório de sentença foi proposto quando pendente
recurso especial sem efeito suspensivo demandaria revisão de fatos e
provas. Incide, no ponto, a Súmula nº 7/STJ.
- Encerrado o prazo de blindagem, é necessário que o credor
extraconcursal tenha seu crédito equalizado na execução individual,
não sendo possível obstar a satisfação do crédito com fundamento no
princípio da preservação da empresa. Precedentes.
- Rever a conclusão da Corte de origem para acolher as alegações da
recorrente no sentido de que os requisitos do artigo 524 do CPC não
foram cumpridos demandaria o reexame de fatos, providência que
encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. RECURSO SEM
EFEITO SUSPENSIVO. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ CRÉDITO
EXTRACONCURSAL. EXECUÇÃO. PROSSEGUIMENTO. REQUISITOS. ARTIGO 524
CPC. PREENCHIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que o
cumprimento provisório de sentença foi proposto quando pendente
recurso especial sem efeito suspensivo demandaria revisão de fatos e
provas. Incide, no ponto, a Súmula nº 7/STJ.
2. Encerrado o prazo de blindagem, é necessário que o credor
extraconcursal tenha seu crédito equalizado na execução individual,
não sendo possível obstar a satisfação do crédito com fundamento no
princípio da preservação da empresa. Precedentes.
3. Rever a conclusão da Corte de origem para acolher as alegações da
recorrente no sentido de que os requisitos do artigo 524 do CPC não
foram cumpridos demandaria o reexame de fatos, providência que
encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.