STJ — 2031975

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2022-08-15Data Publicacao: 2022-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 56f2bd6a2e6866b15fed9d763555bd34949079fa64eeba704e8464374cd3ae67

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.940.030 do STJ: danos morais coletivos

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.940.030 foi julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de agosto de 2022, sob relatoria de Og Fernandes, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de danos morais coletivos e danos ambientais intercorrentes. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.940.030 e

Trecho de REsp 1.940.030 do STJ: danos morais coletivos · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: coletivos, danos, morais.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. DANO MORAL COLETIVO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal local, soberano no reexame dos elementos que instruem o caderno processual, assentou que não restou comprovada, in casu, a existência de dano causado à coletividade para fins de condenação em indenização por danos morais coletivos.
  2. Nesse contexto, é certo que a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, no sentido de asseverar que se encontram presentes na espécie os requisitos autorizadores do dever de indenizar, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
  3. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. DANO MORAL COLETIVO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal local, soberano no reexame dos elementos que instruem o caderno processual, assentou que não restou comprovada, in casu, a existência de dano causado à coletividade para fins de condenação em indenização por danos morais coletivos. 2. Nesse contexto, é certo que a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, no sentido de asseverar que se encontram presentes na espécie os requisitos autorizadores do dever de indenizar, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DANOS AMBIENTAIS - DANO MORAL COLETIVO - REQUISITOS AUTORIZADORES - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 1865094>>-MG, <<AgInt no AREsp 1678409>>-MG

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.