Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. DANO MORAL COLETIVO. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal local, soberano no reexame dos elementos que instruem
o caderno processual, assentou que não restou comprovada, in casu, a
existência de dano causado à coletividade para fins de condenação
em indenização por danos morais coletivos.
- Nesse contexto, é certo que a alteração das conclusões adotadas
pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões
recursais, no sentido de asseverar que se encontram presentes na
espécie os requisitos autorizadores do dever de indenizar,
demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório
constante dos autos, providência vedada em recurso especial,
conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. DANO MORAL COLETIVO. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal local, soberano no reexame dos elementos que instruem
o caderno processual, assentou que não restou comprovada, in casu, a
existência de dano causado à coletividade para fins de condenação
em indenização por danos morais coletivos.
2. Nesse contexto, é certo que a alteração das conclusões adotadas
pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões
recursais, no sentido de asseverar que se encontram presentes na
espécie os requisitos autorizadores do dever de indenizar,
demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório
constante dos autos, providência vedada em recurso especial,
conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DANOS AMBIENTAIS - DANO MORAL COLETIVO - REQUISITOS AUTORIZADORES -
SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1865094>>-MG,
<<AgInt no AREsp 1678409>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.