Contexto jurídico e comentários autorais
Comentário autoral sobre este acórdão
O REsp 2.142.810 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 31 de março de 2025, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito do consumidor, inscrição em cadastro de inadimplentes e notificação prévia por meio eletrônico.
Trecho de REsp 2.142.810 do STJ: direito do consumidor · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: consumidor, superior.
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/ementa
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Tema documentado no texto da fonte
O REsp 2.092.539 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17 de setembro de 2024, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de notificação prévia, mensagem de texto de celular e envio e entrega da notificação. Esta página transcreve o
Trecho de REsp 2.092.539 do STJ: notificação prévia · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: notificacao, previa.
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Tema documentado no texto da fonte
O REsp 2.208.976 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de meio eletrônico, divergência não comprovada e recurso especial não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial
Trecho de REsp 2.208.976 do STJ: meio eletrônico · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: eletronico, meio.
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Tema documentado no texto da fonte
O REsp 2.130.985 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 20 de outubro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cadastro de inadimplentes, dados telefônicos e consentimento prévio. Esta página transcreve o texto oficial do
Trecho de REsp 2.130.985 do STJ: cadastro de inadimplentes · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: cadastro, inadimplentes.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE
INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR MEIO ELETRÔNICO. SMS/E-MAIL.
POSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
notificação prévia do consumidor por meio eletrônico (SMS/e-mail)
acerca da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, desde
que comprovados o envio e a entrega da comunicação ao servidor de
destino, em conformidade com o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do
Consumidor.
- Recurso especial não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE
INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR MEIO ELETRÔNICO. SMS/E-MAIL.
POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
notificação prévia do consumidor por meio eletrônico (SMS/e-mail)
acerca da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, desde
que comprovados o envio e a entrega da comunicação ao servidor de
destino, em conformidade com o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do
Consumidor.
2. Recurso especial não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DIREITO DO CONSUMIDOR - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES -
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR MEIO ELETRÔNICO - SMS/E-MAIL)
STJ - <<REsp 2092539>>-RS, <<AgInt no REsp 2099270>>-RS,
{{REsp 2191334}}, {{REsp 2185214}}, {{REsp 2180380}},
{{REsp 2185215}}
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ART:00043 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.