Recurso Especial 2.158.450, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.158.450 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 10 de dezembro de 2024, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de notificação prévia, envio de correspondência eletrônica e e-mail. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.158.450 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.158.450, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. "Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição" (Súmula n. 359 do STJ). 2. A comunicação prévia do consumidor acerca da inscrição de seu nome em banco de inadimplentes independe de excessiva formalidade, sendo suficiente que seja por escrito e a ele dirigida. 3. Na hipótese de os órgãos de proteção ao crédito optarem pelo envio, pela via postal, de carta sobre a negativação do nome do consumidor em banco de dados, ficam dispensados de comprovar o aviso de recebimento (AR). 4. É válida a comunicação escrita, conforme prevê o art. 43, § 2º, do CDC, enviada por carta ou e-mail, desde que os dados do consumidor sejam fornecidos pelo credor ao órgão mantenedor do cadastro de inadimplentes. 5. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000905949, publicado pelo tribunal em 7 de abril de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.158.450, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.158.450 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, após o voto-vista do Ministro Antonio Carlos Ferreira acompanhando a divergência, por maioria, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.158.450 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 43, § 2º do Código de Defesa do Consumidor. O art. 43, § 2º do Código de Defesa do Consumidor é o mais invocado deste julgado: 80 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.158.450
O julgamento invoca Súmula 359 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
Onde o REsp 2.158.450 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 16 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 43, § 2º do Código de Defesa do Consumidor. A decisão foi publicada em 7 de abril de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.158.450 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000905949 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 10 de dezembro de 2024, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre notificação prévia, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.158.450?
A Súmula 359 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 10 de dezembro de 2024. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica notificação prévia resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.158.450 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000905949 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de notificação prévia em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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