Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ANTERIOR. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE.1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, enquanto não decididas, as questões de ordem pública, como a aplicação de correção monetária e de juros moratórios, "podem ser conhecidas, inclusive de ofício, em qualquer grau de jurisdição ordinária, pois não sujeitas à preclusão temporal, mas à coisa julgada e sua eficácia preclusiva" (AgInt no R E…
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TAXA
SELIC. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. NÃO
OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ANTERIOR. MULTA. ART. 1.021, § 4º,
DO CPC. INAPLICABILIDADE.1. A jurisprudência desta Corte Superior é
no sentido de que, enquanto não decididas, as questões de ordem
pública, como a aplicação de correção monetária e de juros
moratórios, "podem ser conhecidas, inclusive de ofício, em qualquer
grau de jurisdição ordinária, pois não sujeitas à preclusão
temporal, mas à coisa julgada e sua eficácia preclusiva" (AgInt no R
Esp nº 1.910.903/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 17/05/2021, D Je 18/06/2021).2. Os critérios de correção
do débito não foram analisados na origem e, assim, sua modificação,
nesse momento processual, não configura ofensa à coisa julgada nem
preclusão consumativa.3. O Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no sentido de que a aplicação da penalidade prevista no
art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática,
pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo
interno. Precedente da 2ª Seção.4. Indispensável que o agravo
interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua
improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição
do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o
que, contudo, não ocorreu na hipótese.5. Agravo interno não
provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.