Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
CONTRATUAIS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIO DO
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. PROCEDÊNCIA DA PARCIAL DA DEMANDA.
POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL.
LIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS
NºS 5 E 7/STJ. SÚMULA Nº 318/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não configura julgamento ultra petita ou extra petita, com
violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento
jurisdicional proferido nos limites do pedido, o qual deve ser
interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição
inicial. Precedentes.
- Na hipótese, o próprio pedido feito na petição inicial - de
cobrança de valores previstos em contrato - permite ao julgador o
reconhecimento do direito ao adimplemento da obrigação (an
debeatur), que, no caso, foi parcial, e à determinação de apuração
da quantia efetivamente devida pela parte demandada (quantum
debeatur) em liquidação, sem que disso resulte decisão que possa ser
considerada extra ou ultra petita.
- É inviável rever, na via do recurso especial, conclusões das
instâncias de cognição plena que estejam adstritas ao reexame do
acervo fático-probatório carreado nos autos e à interpretação de
cláusulas contratuais (Súmulas nº 5 e 7 do STJ).
- Formulado pedido certo e determinado, somente o autor tem
interesse recursal em arguir o vício da sentença ilíquida (Súmula nº
318/STJ).
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
CONTRATUAIS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIO DO
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. PROCEDÊNCIA DA PARCIAL DA DEMANDA.
POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL.
LIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS
NºS 5 E 7/STJ. SÚMULA Nº 318/STJ.
1. Não configura julgamento ultra petita ou extra petita, com
violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento
jurisdicional proferido nos limites do pedido, o qual deve ser
interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição
inicial. Precedentes.
2. Na hipótese, o próprio pedido feito na petição inicial - de
cobrança de valores previstos em contrato - permite ao julgador o
reconhecimento do direito ao adimplemento da obrigação (an
debeatur), que, no caso, foi parcial, e à determinação de apuração
da quantia efetivamente devida pela parte demandada (quantum
debeatur) em liquidação, sem que disso resulte decisão que possa ser
considerada extra ou ultra petita.
3. É inviável rever, na via do recurso especial, conclusões das
instâncias de cognição plena que estejam adstritas ao reexame do
acervo fático-probatório carreado nos autos e à interpretação de
cláusulas contratuais (Súmulas nº 5 e 7 do STJ).
4. Formulado pedido certo e determinado, somente o autor tem
interesse recursal em arguir o vício da sentença ilíquida (Súmula nº
318/STJ).
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.