Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE C/C APURAÇÃO DE HAVERES. COMPETÊNCIA
ABSOLUTA. ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.
7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO
GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF, POR ANALOGIA. AÇÃO DE APURAÇÃO DE
HAVERES. RECONVENÇÃO. PERMITIDA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Considera-se deficiente a fundamentação de recurso especial que
alega violação do art. 1.022 do CPC e não demonstra, clara e
objetivamente, qual ponto omisso, contraditório ou obscuro do
acórdão recorrido não foi sanado no julgamento dos embargos de
declaração. Incidência da Súmula n. 284 do STF.
- A competência interna dos Juízos dos Tribunais estaduais é
matéria regulada por leis estaduais de Organização Judiciária e, em
alguns casos, também pelos regimentos internos dos Tribunais.
Portanto, não podem ser objeto de análise em recurso especial.
- É permitida a reconvenção ou o pedido contraposto, para o fim de
uma compensação entre os créditos do sócio de um lado e eventuais
pretensões da sociedade de outro. Assim, no caso, cabe reconvenção
sobre concorrência desleal na ação de dissolução parcial de
sociedade c/c apuração de haveres, pois houve pedido de compensação
nos termos do art. 602 do CPC de 2015.
- A jurisprudência do STJ é no sentido de que o juiz, como
destinatário da prova, pode, em conformidade com os princípios da
livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, decidir
pelo indeferimento da prova requerida sem que isso configure
cerceamento de defesa. Precedentes. (AgInt no AREsp n. 2.760.074/RS,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
17/2/2025, DJEN de 20/2/2025).
- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE C/C APURAÇÃO DE HAVERES. COMPETÊNCIA
ABSOLUTA. ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.
7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO
GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF, POR ANALOGIA. AÇÃO DE APURAÇÃO DE
HAVERES. RECONVENÇÃO. PERMITIDA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Considera-se deficiente a fundamentação de recurso especial que
alega violação do art. 1.022 do CPC e não demonstra, clara e
objetivamente, qual ponto omisso, contraditório ou obscuro do
acórdão recorrido não foi sanado no julgamento dos embargos de
declaração. Incidência da Súmula n. 284 do STF.
2. A competência interna dos Juízos dos Tribunais estaduais é
matéria regulada por leis estaduais de Organização Judiciária e, em
alguns casos, também pelos regimentos internos dos Tribunais.
Portanto, não podem ser objeto de análise em recurso especial.
3. É permitida a reconvenção ou o pedido contraposto, para o fim de
uma compensação entre os créditos do sócio de um lado e eventuais
pretensões da sociedade de outro. Assim, no caso, cabe reconvenção
sobre concorrência desleal na ação de dissolução parcial de
sociedade c/c apuração de haveres, pois houve pedido de compensação
nos termos do art. 602 do CPC de 2015.
4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o juiz, como
destinatário da prova, pode, em conformidade com os princípios da
livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, decidir
pelo indeferimento da prova requerida sem que isso configure
cerceamento de defesa. Precedentes. (AgInt no AREsp n. 2.760.074/RS,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
17/2/2025, DJEN de 20/2/2025).
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.