STJ — 2159511

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2025-04-01Data Publicacao: 2025-04-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 475f9720ccee9386cadb0225f2dc8eee4f2edff38d8c469cc51ffbe28638551d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000906759
Número de registro na fonte
202402732625
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.159.511 do STJ: processo civil e agravo de instrumento

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.159.511 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 1 de abril de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processo civil, agravo de instrumento e competência absoluta. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.159.511 e

Trecho de REsp 2.159.511 do STJ: processo civil e agravo de instrumento · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento, julgado, terceira, turma.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: e328e16e75f33ac9ad678f48c916e1f0ff12792211f4952805e2964c8ff4b6e4
  • Registro documental: 475f9720ccee9386cadb0225f2dc8eee4f2edff38d8c469cc51ffbe28638551d
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE C/C APURAÇÃO DE HAVERES. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF, POR ANALOGIA. AÇÃO DE APURAÇÃO DE HAVERES. RECONVENÇÃO. PERMITIDA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Considera-se deficiente a fundamentação de recurso especial que alega violação do art. 1.022 do CPC e não demonstra, clara e objetivamente, qual ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido não foi sanado no julgamento dos embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 284 do STF.
  2. A competência interna dos Juízos dos Tribunais estaduais é matéria regulada por leis estaduais de Organização Judiciária e, em alguns casos, também pelos regimentos internos dos Tribunais. Portanto, não podem ser objeto de análise em recurso especial.
  3. É permitida a reconvenção ou o pedido contraposto, para o fim de uma compensação entre os créditos do sócio de um lado e eventuais pretensões da sociedade de outro. Assim, no caso, cabe reconvenção sobre concorrência desleal na ação de dissolução parcial de sociedade c/c apuração de haveres, pois houve pedido de compensação nos termos do art. 602 do CPC de 2015.
  4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o juiz, como destinatário da prova, pode, em conformidade com os princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, decidir pelo indeferimento da prova requerida sem que isso configure cerceamento de defesa. Precedentes. (AgInt no AREsp n. 2.760.074/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025).
  5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE C/C APURAÇÃO DE HAVERES. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF, POR ANALOGIA. AÇÃO DE APURAÇÃO DE HAVERES. RECONVENÇÃO. PERMITIDA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Considera-se deficiente a fundamentação de recurso especial que alega violação do art. 1.022 do CPC e não demonstra, clara e objetivamente, qual ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido não foi sanado no julgamento dos embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. A competência interna dos Juízos dos Tribunais estaduais é matéria regulada por leis estaduais de Organização Judiciária e, em alguns casos, também pelos regimentos internos dos Tribunais. Portanto, não podem ser objeto de análise em recurso especial. 3. É permitida a reconvenção ou o pedido contraposto, para o fim de uma compensação entre os créditos do sócio de um lado e eventuais pretensões da sociedade de outro. Assim, no caso, cabe reconvenção sobre concorrência desleal na ação de dissolução parcial de sociedade c/c apuração de haveres, pois houve pedido de compensação nos termos do art. 602 do CPC de 2015. 4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o juiz, como destinatário da prova, pode, em conformidade com os princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, decidir pelo indeferimento da prova requerida sem que isso configure cerceamento de defesa. Precedentes. (AgInt no AREsp n. 2.760.074/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025). 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.