Recurso Especial 2.159.511, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.159.511 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 1 de abril de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processo civil, agravo de instrumento e competência absoluta. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.159.511 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.159.511, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Considera-se deficiente a fundamentação de recurso especial que alega violação do art. 1.022 do CPC e não demonstra, clara e objetivamente, qual ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido não foi sanado no julgamento dos embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. A competência interna dos Juízos dos Tribunais estaduais é matéria regulada por leis estaduais de Organização Judiciária e, em alguns casos, também pelos regimentos internos dos Tribunais. Portanto, não podem ser objeto de análise em recurso especial. 3. É permitida a reconvenção ou o pedido contraposto, para o fim de uma compensação entre os créditos do sócio de um lado e eventuais pretensões da sociedade de outro. Assim, no caso, cabe reconvenção sobre concorrência desleal na ação de dissolução parcial de sociedade c/c apuração de haveres, pois houve pedido de compensação nos termos do art. 602 do CPC de 2015. 4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o juiz, como destinatário da prova, pode, em conformidade com os princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, decidir pelo indeferimento da prova requerida sem que isso configure cerceamento de defesa. Precedentes. (AgInt no AREsp n. 2.760.074/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025). 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000906759, publicado pelo tribunal em 7 de abril de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.159.511, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.159.511 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.159.511 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 602 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 602 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 3 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 12.506 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.159.511 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 602 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 7 de abril de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.159.511 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000906759 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 1 de abril de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processo civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.159.511?

O art. 602 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 3 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000906759, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.159.511 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000906759 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processo civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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