STJ — 2638174

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2025-03-31Data Publicacao: 2025-04-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f0fc510d6d1a474b7f36b0cf37283697ecacfaf9a930718e29fa13518fd3f278

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: f0fc510d6d1a474b7f36b0cf37283697ecacfaf9a930718e29fa13518fd3f278
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 7 E 568 DO STJ. COBERTURA CONTRATUAL. NEGATIVA. RECUSA ILEGÍTIMA. RECONHECIMENTO. REVISÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
  2. O recurso especial é inviável quando o acórdão recorrido encontra-se alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
  3. O magistrado é o destinatário das provas, podendo indeferir aquelas que entender desnecessárias, diante do acervo probatório dos autos.
  4. A revisão do entendimento firmado pela Corte de origem exigiria a reinterpretação das cláusulas do contrato de seguro e o reexame do conjunto probatório, porquanto a decisão reconheceu a ausência de comprovação, pela seguradora, de que a segurada tenha sido submetida a avaliação médica antes da contratação, bem como a inexistência de elementos que indicassem sua má-fé, de modo que a alteração desse juízo encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.
  5. A incidência de óbices sumulares torna prejudicada a análise da divergência jurisprudencial ante a ausência de similitude fática entre os paradigmas e o acórdão recorrido. Precedentes.
  6. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 7 E 568 DO STJ. COBERTURA CONTRATUAL. NEGATIVA. RECUSA ILEGÍTIMA. RECONHECIMENTO. REVISÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. O recurso especial é inviável quando o acórdão recorrido encontra-se alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. O magistrado é o destinatário das provas, podendo indeferir aquelas que entender desnecessárias, diante do acervo probatório dos autos. 4. A revisão do entendimento firmado pela Corte de origem exigiria a reinterpretação das cláusulas do contrato de seguro e o reexame do conjunto probatório, porquanto a decisão reconheceu a ausência de comprovação, pela seguradora, de que a segurada tenha sido submetida a avaliação médica antes da contratação, bem como a inexistência de elementos que indicassem sua má-fé, de modo que a alteração desse juízo encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 5. A incidência de óbices sumulares torna prejudicada a análise da divergência jurisprudencial ante a ausência de similitude fática entre os paradigmas e o acórdão recorrido. Precedentes. 6. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.