Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 7 E 568 DO STJ. COBERTURA CONTRATUAL.
NEGATIVA. RECUSA ILEGÍTIMA. RECONHECIMENTO. REVISÃO. SÚMULAS NºS 5 E
7 DO STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem
importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota,
para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa
da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a
controvérsia posta.
- O recurso especial é inviável quando o acórdão recorrido
encontra-se alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça.
- O magistrado é o destinatário das provas, podendo indeferir
aquelas que entender desnecessárias, diante do acervo probatório dos
autos.
- A revisão do entendimento firmado pela Corte de origem exigiria a
reinterpretação das cláusulas do contrato de seguro e o reexame do
conjunto probatório, porquanto a decisão reconheceu a ausência de
comprovação, pela seguradora, de que a segurada tenha sido submetida
a avaliação médica antes da contratação, bem como a inexistência de
elementos que indicassem sua má-fé, de modo que a alteração desse
juízo encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.
- A incidência de óbices sumulares torna prejudicada a análise da
divergência jurisprudencial ante a ausência de similitude fática
entre os paradigmas e o acórdão recorrido. Precedentes.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 7 E 568 DO STJ. COBERTURA CONTRATUAL.
NEGATIVA. RECUSA ILEGÍTIMA. RECONHECIMENTO. REVISÃO. SÚMULAS NºS 5 E
7 DO STJ.
1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem
importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota,
para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa
da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a
controvérsia posta.
2. O recurso especial é inviável quando o acórdão recorrido
encontra-se alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça.
3. O magistrado é o destinatário das provas, podendo indeferir
aquelas que entender desnecessárias, diante do acervo probatório dos
autos.
4. A revisão do entendimento firmado pela Corte de origem exigiria a
reinterpretação das cláusulas do contrato de seguro e o reexame do
conjunto probatório, porquanto a decisão reconheceu a ausência de
comprovação, pela seguradora, de que a segurada tenha sido submetida
a avaliação médica antes da contratação, bem como a inexistência de
elementos que indicassem sua má-fé, de modo que a alteração desse
juízo encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.
5. A incidência de óbices sumulares torna prejudicada a análise da
divergência jurisprudencial ante a ausência de similitude fática
entre os paradigmas e o acórdão recorrido. Precedentes.
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.