Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. ACORDO.
DESCUMPRIMENTO. RECONSIDERAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A LEI.
DISPOSITIVO LEGAL NÃO INDICADO. SÚMULA N. 284 DO STF. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. TERMO INICIAL. FINAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO. NOVA
REDAÇÃO DO ART. 921, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. SUSPENSÃO
ANTERIOR À VIGÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo em vista que a decisão de inadmissibilidade do recurso
especial não adotou o fundamento tido como não impugnado, deve ser
reconsiderada a decisão da Presidência do STJ.
- A alegação genérica de violação de diploma legal inviabiliza o
conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 284 do
STF, sendo imprescindível a indicação do específico dispositivo de
lei vulnerado.
- O prazo de prescrição intercorrente é contado a partir do final
do prazo de suspensão do processo, nos termos da redação original do
art. 921, § 4º, do CPC.
- A nova previsão do art. 921, § 4º, do CPC, conferida pela Lei n.
14.195/2021, não incide no caso concreto, tendo em vista que, embora
a norma processual se aplique imediatamente, não pode ser aplicada
de forma retroativa, mas apenas aos processos novos ou àqueles em
que a execução infrutífera for posterior à nova lei e aos anteriores
à nova lei em que ainda não tenha sido determinada a suspensão do
feito.
- Agravo interno provido. Agravo conhecido. Recurso especial
conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. ACORDO.
DESCUMPRIMENTO. RECONSIDERAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A LEI.
DISPOSITIVO LEGAL NÃO INDICADO. SÚMULA N. 284 DO STF. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. TERMO INICIAL. FINAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO. NOVA
REDAÇÃO DO ART. 921, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. SUSPENSÃO
ANTERIOR À VIGÊNCIA.
1. Tendo em vista que a decisão de inadmissibilidade do recurso
especial não adotou o fundamento tido como não impugnado, deve ser
reconsiderada a decisão da Presidência do STJ.
2. A alegação genérica de violação de diploma legal inviabiliza o
conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 284 do
STF, sendo imprescindível a indicação do específico dispositivo de
lei vulnerado.
3. O prazo de prescrição intercorrente é contado a partir do final
do prazo de suspensão do processo, nos termos da redação original do
art. 921, § 4º, do CPC.
4. A nova previsão do art. 921, § 4º, do CPC, conferida pela Lei n.
14.195/2021, não incide no caso concreto, tendo em vista que, embora
a norma processual se aplique imediatamente, não pode ser aplicada
de forma retroativa, mas apenas aos processos novos ou àqueles em
que a execução infrutífera for posterior à nova lei e aos anteriores
à nova lei em que ainda não tenha sido determinada a suspensão do
feito.
5. Agravo interno provido. Agravo conhecido. Recurso especial
conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2819928 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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