Contexto jurídico e comentários autorais
Comentário autoral sobre este acórdão
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Habeas corpus impetrado contra decisão de Desembargador do Tribunal de Justiça da Bahia que concedeu efeito suspensivo a agravo de instrumento, suspendendo decisão que autorizava a mudança de domicílio de menores com a genitora para Sorocaba-SP. 2. A decisão de primeiro grau havia autorizado a mudança de domicílio dos menores com a genitora, fixando o direito de convivência virtual diário com o genitor e presencial durante as férias escolares. 3. O Tribunal de Justiça da Bahia, em agravo de instrumento, modificou a guarda, para fixar a alternância semanal de residência entre os genitores. Desserviço notório para as crianças. 4. A discussão consiste em saber se a decisão que suspendeu a mudança de domicílio dos menores para residirem com a genitora em outro estado da federação atende ao melhor interesse das crianças. 5. Adequação, excepcional, do cabimento do habeas corpus para discutir questões de guarda e convivência de menores, especialmente em casos de alegada ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada e de inobservância do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. 6. A teor da Súmula nº 691 do STF, não se conhece de habeas corpus impetrado contra decisão liminar de relator proferida em outro writ, ou impugnando decisão provisória de Desembargador do Tribunal de Justiça da Bahia, exceto na hipótese de decisão teratológica ou manifestamente ilegal. Possibilidade, contudo, de concessão da ordem de ofício. Precedentes. 7. Por expressa previsão constitucional e infraconstitucional, as crianças e os adolescentes têm o direito de ver assegurado pelo Estado e pela sociedade o atendimento prioritário do seu melhor interesse e garantida suas proteções integrais, devendo tais premissas orientar o seu julgador. 8. A decisão de guarda alternada, implementada pelo Tribunal de Justiça da Bahia e utilizada como fundamento pela autoridade apontada como coatora, não encontra previsão no ordenamento jurídico brasileiro, não é acolhida pela doutrina, e causou abalos psicológicos nos menores, não atendendo ao melhor interesse deles. 9. A guarda compartilhada, que não se confunde com guarda alternada, conforme estabelecido pela decisão de primeiro grau, é mais adequada, pois define o lar materno como referência, assegurando convivência virtual diária com o genitor e presencial durante as férias escolares. 10. O restabelecimento da decisão que havia autorizado a mudança para Sorocaba-SP, conforme a prova pré-constituída nos autos e o parecer do Ministério Público local, favorece o desenvolvimento físico e psicológico das crianças e preserva, por ora, os seus melhores interesses. 11. Habeas corpus não conhecido. Ordem, contudo, concedida de ofício.” A transcrição é literal e vem do espelho 000907202, publicado pelo tribunal em 11 de abril de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de HC 968.907 do STJ: habeas corpus e direito de família · A fundamentação do HC 968.907, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, familia, habeas.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
Na guarda compartilhada, pai e mãe exercem em conjunto a responsabilidade e as decisões sobre a vida do filho — escola, saúde, rotina. Compartilhar a guarda não significa dividir o tempo em partes iguais, nem que a criança durma metade da semana em cada casa.
Trecho de Artigo 1.583 do Código Civil: guarda compartilhada · Guarda compartilhada: responsabilidade dividida · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: compartilhada, guarda.
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Tema documentado no texto da fonte
Na guarda compartilhada, a responsabilidade legal pelas decisões do filho é conjunta o tempo todo, mesmo quando a criança está fisicamente com apenas um dos pais. Na guarda alternada, a titularidade da guarda muda de mãos a cada período: durante a fase com a mãe, ela detém a guarda unilateral; na fase seguinte, o pai passa a detê-la. O filho vive sob dois regimes de guarda unilateral que se revezam, não sob um regime compartilhado contínuo.
Trecho de Guarda alternada: o que é e em que ela difere da compartilhada · A diferença está em quem detém a guarda em cada período · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: alternada, guarda.
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Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não se admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso, ressalvada a hipótese excepcional de concessão ex officio da ordem quando constatada flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, o que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula 691/STF. 2. É incompatível com a via do habeas corpus a aferição da real capacidade financeira do alimentante em prosseguir com o pagamento da pensão alimentícia, nem para revolver questões fático-probatórias relacionadas à suficiência do pagamento parcial, já que, por possuir cognição sumária, não comporta discussão de matéria de prova, tampouco admite aprofundada análise de fatos controvertidos. 3. "O pagamento parcial do débito não afasta a regularidade da prisão civil, porquanto as quantias inadimplidas caracterizam-se como débito atual, que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula 309/STJ." (HC 518.627/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 08/11/2019). 4. Habeas corpus não conhecido. Liminar revogada.” A transcrição é literal e vem do espelho 942733, publicado pelo tribunal em 12 de janeiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido · A fundamentação do HC 1.039.709, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: conhecido, corpus, habeas.
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Tema documentado no texto da fonte
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. DIREITO DE FAMÍLIA. GUARDA DE
MENORES E REGIME DE CONVIVÊNCIA. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO
LIMINAR DE DESEMBARGADOR RELATOR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM OUTRO
HABEAS CORPUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 691 DO STF. INVIABILIDADE.
EXAME DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. DECISÃO QUE
SUSPENDEU OS EFEITOS DE OUTRA QUE HAVIA AUTORIZADO A MUDANÇA DE
DOMICÍLIO DOS PACIENTES PARA OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. AMEAÇA
INDIRETA OU REFLEXA AO DIREITO DE IR E VIR. DECISÃO QUE SUSTOU OS
EFEITOS DE OUTRA QUE HAVIA AUTORIZADO A MUDANÇA DE DOMICÍLIO DOS
FILHOS COMUNS DO EX-CASAL PARA OUTRO MUNICÍPIO JUNTAMENTE COM A
GENITORA, COM BASE EM ACÓRDÃO QUE HAVIA FIXADO A MODALIDADE DE
GUARDA ALTERNADA, QUE NÃO É PREVISTA NO ORDENAMENTO JURÍDICO E NEM
SEQUER ACEITA PELA DOUTRINA. MANIFESTO PREJUÍZO PARA OS PACIENTES.
INOBSERVÂNCIA DO MELHOR INTERESSE DAS CRIANÇAS. ATO COATOR ILEGAL.
RESTABELECIMENTO DA DECISÃO QUE AUTORIZOU A MUDANÇA DE DOMICÍLIO POR
ATENDER O MELHOR INTERESSE DOS INFANTES. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO. ORDEM, CONTUDO, EXCEPCIONALMENTE, CONCEDIDA DE OFÍCIO.
SUPERAÇÃO DA SÚMULA Nº 691 DO STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Habeas corpus impetrado contra decisão de Desembargador do
Tribunal de Justiça da Bahia que concedeu efeito suspensivo a agravo
de instrumento, suspendendo decisão que autorizava a mudança de
domicílio de menores com a genitora para Sorocaba-SP.
- A decisão de primeiro grau havia autorizado a mudança de
domicílio dos menores com a genitora, fixando o direito de
convivência virtual diário com o genitor e presencial durante as
férias escolares.
- O Tribunal de Justiça da Bahia, em agravo de instrumento,
modificou a guarda, para fixar a alternância semanal de residência
entre os genitores. Desserviço notório para as crianças.
- A discussão consiste em saber se a decisão que suspendeu a
mudança de domicílio dos menores para residirem com a genitora em
outro estado da federação atende ao melhor interesse das crianças.
- Adequação, excepcional, do cabimento do habeas corpus para
discutir questões de guarda e convivência de menores, especialmente
em casos de alegada ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada
e de inobservância do princípio do melhor interesse da criança e do
adolescente.
- A teor da Súmula nº 691 do STF, não se conhece de habeas corpus
impetrado contra decisão liminar de relator proferida em outro writ,
ou impugnando decisão provisória de Desembargador do Tribunal de
Justiça da Bahia, exceto na hipótese de decisão teratológica ou
manifestamente ilegal. Possibilidade, contudo, de concessão da ordem
de ofício. Precedentes.
- Por expressa previsão constitucional e infraconstitucional, as
crianças e os adolescentes têm o direito de ver assegurado pelo
Estado e pela sociedade o atendimento prioritário do seu melhor
interesse e garantida suas proteções integrais, devendo tais
premissas orientar o seu julgador.
- A decisão de guarda alternada, implementada pelo Tribunal de
Justiça da Bahia e utilizada como fundamento pela autoridade
apontada como coatora, não encontra previsão no ordenamento jurídico
brasileiro, não é acolhida pela doutrina, e causou abalos
psicológicos nos menores, não atendendo ao melhor interesse deles.
- A guarda compartilhada, que não se confunde com guarda alternada,
conforme estabelecido pela decisão de primeiro grau, é mais
adequada, pois define o lar materno como referência, assegurando
convivência virtual diária com o genitor e presencial durante as
férias escolares.
- O restabelecimento da decisão que havia autorizado a mudança
para Sorocaba-SP, conforme a prova pré-constituída nos autos e o
parecer do Ministério Público local, favorece o desenvolvimento
físico e psicológico das crianças e preserva, por ora, os seus
melhores interesses.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem, contudo, concedida de
ofício.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. DIREITO DE FAMÍLIA. GUARDA DE
MENORES E REGIME DE CONVIVÊNCIA. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO
LIMINAR DE DESEMBARGADOR RELATOR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM OUTRO
HABEAS CORPUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 691 DO STF. INVIABILIDADE.
EXAME DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. DECISÃO QUE
SUSPENDEU OS EFEITOS DE OUTRA QUE HAVIA AUTORIZADO A MUDANÇA DE
DOMICÍLIO DOS PACIENTES PARA OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. AMEAÇA
INDIRETA OU REFLEXA AO DIREITO DE IR E VIR. DECISÃO QUE SUSTOU OS
EFEITOS DE OUTRA QUE HAVIA AUTORIZADO A MUDANÇA DE DOMICÍLIO DOS
FILHOS COMUNS DO EX-CASAL PARA OUTRO MUNICÍPIO JUNTAMENTE COM A
GENITORA, COM BASE EM ACÓRDÃO QUE HAVIA FIXADO A MODALIDADE DE
GUARDA ALTERNADA, QUE NÃO É PREVISTA NO ORDENAMENTO JURÍDICO E NEM
SEQUER ACEITA PELA DOUTRINA. MANIFESTO PREJUÍZO PARA OS PACIENTES.
INOBSERVÂNCIA DO MELHOR INTERESSE DAS CRIANÇAS. ATO COATOR ILEGAL.
RESTABELECIMENTO DA DECISÃO QUE AUTORIZOU A MUDANÇA DE DOMICÍLIO POR
ATENDER O MELHOR INTERESSE DOS INFANTES. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO. ORDEM, CONTUDO, EXCEPCIONALMENTE, CONCEDIDA DE OFÍCIO.
SUPERAÇÃO DA SÚMULA Nº 691 DO STF.
1. Habeas corpus impetrado contra decisão de Desembargador do
Tribunal de Justiça da Bahia que concedeu efeito suspensivo a agravo
de instrumento, suspendendo decisão que autorizava a mudança de
domicílio de menores com a genitora para Sorocaba-SP.
2. A decisão de primeiro grau havia autorizado a mudança de
domicílio dos menores com a genitora, fixando o direito de
convivência virtual diário com o genitor e presencial durante as
férias escolares.
3. O Tribunal de Justiça da Bahia, em agravo de instrumento,
modificou a guarda, para fixar a alternância semanal de residência
entre os genitores. Desserviço notório para as crianças.
4. A discussão consiste em saber se a decisão que suspendeu a
mudança de domicílio dos menores para residirem com a genitora em
outro estado da federação atende ao melhor interesse das crianças.
5. Adequação, excepcional, do cabimento do habeas corpus para
discutir questões de guarda e convivência de menores, especialmente
em casos de alegada ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada
e de inobservância do princípio do melhor interesse da criança e do
adolescente.
6. A teor da Súmula nº 691 do STF, não se conhece de habeas corpus
impetrado contra decisão liminar de relator proferida em outro writ,
ou impugnando decisão provisória de Desembargador do Tribunal de
Justiça da Bahia, exceto na hipótese de decisão teratológica ou
manifestamente ilegal. Possibilidade, contudo, de concessão da ordem
de ofício. Precedentes.
7. Por expressa previsão constitucional e infraconstitucional, as
crianças e os adolescentes têm o direito de ver assegurado pelo
Estado e pela sociedade o atendimento prioritário do seu melhor
interesse e garantida suas proteções integrais, devendo tais
premissas orientar o seu julgador.
8. A decisão de guarda alternada, implementada pelo Tribunal de
Justiça da Bahia e utilizada como fundamento pela autoridade
apontada como coatora, não encontra previsão no ordenamento jurídico
brasileiro, não é acolhida pela doutrina, e causou abalos
psicológicos nos menores, não atendendo ao melhor interesse deles.
9. A guarda compartilhada, que não se confunde com guarda alternada,
conforme estabelecido pela decisão de primeiro grau, é mais
adequada, pois define o lar materno como referência, assegurando
convivência virtual diária com o genitor e presencial durante as
férias escolares.
10. O restabelecimento da decisão que havia autorizado a mudança
para Sorocaba-SP, conforme a prova pré-constituída nos autos e o
parecer do Ministério Público local, favorece o desenvolvimento
físico e psicológico das crianças e preserva, por ora, os seus
melhores interesses.
11. Habeas corpus não conhecido. Ordem, contudo, concedida de
ofício.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
não conhecer do habeas corpus, mas conceder a ordem de ofício, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Ausente,
justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - DIREITO DE FAMÍLIA)
STJ - <<HC 792937>>-SC, <<HC 143640>>-SP,
<<AgInt no HC 803221>>-SC, <<AgInt no HC 803221>>-SC,
<<AgInt no HC 521511>>-CE, <<HC 298009>>-SP
(GUARDA DE MENOR - MODALIDADE)
STJ - <<REsp 2038760>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:01583
- LEG:FED LEI:013058 ANO:2014
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 968907 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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