Habeas Corpus 968.907, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O HC 968.907 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de abril de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 11 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus, direito de família e manifesto prejuízo para os pacientes. Esta página transcreve o texto oficial do HC 968.907 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do HC 968.907, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Habeas corpus impetrado contra decisão de Desembargador do Tribunal de Justiça da Bahia que concedeu efeito suspensivo a agravo de instrumento, suspendendo decisão que autorizava a mudança de domicílio de menores com a genitora para Sorocaba-SP. 2. A decisão de primeiro grau havia autorizado a mudança de domicílio dos menores com a genitora, fixando o direito de convivência virtual diário com o genitor e presencial durante as férias escolares. 3. O Tribunal de Justiça da Bahia, em agravo de instrumento, modificou a guarda, para fixar a alternância semanal de residência entre os genitores. Desserviço notório para as crianças. 4. A discussão consiste em saber se a decisão que suspendeu a mudança de domicílio dos menores para residirem com a genitora em outro estado da federação atende ao melhor interesse das crianças. 5. Adequação, excepcional, do cabimento do habeas corpus para discutir questões de guarda e convivência de menores, especialmente em casos de alegada ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada e de inobservância do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. 6. A teor da Súmula nº 691 do STF, não se conhece de habeas corpus impetrado contra decisão liminar de relator proferida em outro writ, ou impugnando decisão provisória de Desembargador do Tribunal de Justiça da Bahia, exceto na hipótese de decisão teratológica ou manifestamente ilegal. Possibilidade, contudo, de concessão da ordem de ofício. Precedentes. 7. Por expressa previsão constitucional e infraconstitucional, as crianças e os adolescentes têm o direito de ver assegurado pelo Estado e pela sociedade o atendimento prioritário do seu melhor interesse e garantida suas proteções integrais, devendo tais premissas orientar o seu julgador. 8. A decisão de guarda alternada, implementada pelo Tribunal de Justiça da Bahia e utilizada como fundamento pela autoridade apontada como coatora, não encontra previsão no ordenamento jurídico brasileiro, não é acolhida pela doutrina, e causou abalos psicológicos nos menores, não atendendo ao melhor interesse deles. 9. A guarda compartilhada, que não se confunde com guarda alternada, conforme estabelecido pela decisão de primeiro grau, é mais adequada, pois define o lar materno como referência, assegurando convivência virtual diária com o genitor e presencial durante as férias escolares. 10. O restabelecimento da decisão que havia autorizado a mudança para Sorocaba-SP, conforme a prova pré-constituída nos autos e o parecer do Ministério Público local, favorece o desenvolvimento físico e psicológico das crianças e preserva, por ora, os seus melhores interesses. 11. Habeas corpus não conhecido. Ordem, contudo, concedida de ofício.” A transcrição é literal e vem do espelho 000907202, publicado pelo tribunal em 11 de abril de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do HC 968.907, no dispositivo do acórdão

O resultado do HC 968.907 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, mas conceder a ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o HC 968.907 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1.583 do Código Civil de 2002. O art. 1.583 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 3 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o HC 968.907 reúne

O HC 968.907 se apoia em 7 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são habeas corpus e guarda de menor. Precedente citado mede o lastro que Moura Ribeiro reuniu, não tese vinculante.

Onde o HC 968.907 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.583 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 11 de abril de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O HC 968.907 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000907202 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 8 de abril de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre habeas corpus, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o HC 968.907?

O art. 1.583 do Código Civil de 2002, presente em 3 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000907202, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do HC 968.907 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000907202 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de habeas corpus em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdos relacionados

Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB

Página deste tema na rede social do portal

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.