Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR
EQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC. INAPLICABILIDADE CIRCUNSTANCIAL DO
TEMA 1076/STJ. DEFICIÊNCIA NA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO À FALTA
DE ATRIBUIÇÃO DE VALOR À CAUSA E À AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO
IMEDIATO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ E 283/STF. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E,
NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de recurso especial interposto por empresas em
recuperação judicial contra acórdão que manteve a fixação de
honorários advocatícios por equidade, em razão da ausência de
proveito econômico direto na impugnação de crédito.
- O objetivo recursal é definir se (i) a fixação dos honorários
advocatícios deveria observar os percentuais estabelecidos no art.
85, § 2º, do CPC, considerando o valor elevado do crédito impugnado;
(ii) a aplicação do art. 189 da Lei nº 11.101/2005 permitiria a
incidência do CPC nos processos de recuperação judicial; (iii) o
Tema 1076/STJ seria aplicável ao caso.
- O recurso especial não impugnou diretamente o fundamento do
acórdão recorrido quanto à ausência de atribuição de valor à causa e
ao não aferimento de proveito econômico imediato (que não se
confunde com o valor do crédito impugnado), o que atrai a incidência
das Súmulas 211/STJ e 283/STF.
- Em que pese a possibilidade, em tese, de fixação de honorários de
advogado pelo critério legal do art. 85, § 2º, do CPC, o presente
incidente de impugnação de crédito, sem atribuição de valor à causa
ou proveito econômico imediato tal como apresentado pelo acórdão
recorrido, teve fixação da verba pelo critério subsidiário
equitativo, conforme o art. 85, § 8º, do CPC. Precedente.
- Não ficou configurado o dissídio jurisprudencial, uma vez que o
acórdão paradigma tratava de hipótese em que havia atribuição de
valor certo e determinado à causa, o que não se verifica no caso
concreto, afastando a similitude fática exigida para o conhecimento
do recurso pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da CF.
- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR
EQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC. INAPLICABILIDADE CIRCUNSTANCIAL DO
TEMA 1076/STJ. DEFICIÊNCIA NA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO À FALTA
DE ATRIBUIÇÃO DE VALOR À CAUSA E À AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO
IMEDIATO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ E 283/STF. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E,
NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de recurso especial interposto por empresas em
recuperação judicial contra acórdão que manteve a fixação de
honorários advocatícios por equidade, em razão da ausência de
proveito econômico direto na impugnação de crédito.
2. O objetivo recursal é definir se (i) a fixação dos honorários
advocatícios deveria observar os percentuais estabelecidos no art.
85, § 2º, do CPC, considerando o valor elevado do crédito impugnado;
(ii) a aplicação do art. 189 da Lei nº 11.101/2005 permitiria a
incidência do CPC nos processos de recuperação judicial; (iii) o
Tema 1076/STJ seria aplicável ao caso.
3. O recurso especial não impugnou diretamente o fundamento do
acórdão recorrido quanto à ausência de atribuição de valor à causa e
ao não aferimento de proveito econômico imediato (que não se
confunde com o valor do crédito impugnado), o que atrai a incidência
das Súmulas 211/STJ e 283/STF.
4. Em que pese a possibilidade, em tese, de fixação de honorários de
advogado pelo critério legal do art. 85, § 2º, do CPC, o presente
incidente de impugnação de crédito, sem atribuição de valor à causa
ou proveito econômico imediato tal como apresentado pelo acórdão
recorrido, teve fixação da verba pelo critério subsidiário
equitativo, conforme o art. 85, § 8º, do CPC. Precedente.
5. Não ficou configurado o dissídio jurisprudencial, uma vez que o
acórdão paradigma tratava de hipótese em que havia atribuição de
valor certo e determinado à causa, o que não se verifica no caso
concreto, afastando a similitude fática exigida para o conhecimento
do recurso pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da CF.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.