Recurso Especial 2.135.685, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.135.685 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de abril de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de impugnação de crédito, honorários advocatícios e fixação por equidade. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.135.685 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.135.685, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Trata-se de recurso especial interposto por empresas em recuperação judicial contra acórdão que manteve a fixação de honorários advocatícios por equidade, em razão da ausência de proveito econômico direto na impugnação de crédito. 2. O objetivo recursal é definir se (i) a fixação dos honorários advocatícios deveria observar os percentuais estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC, considerando o valor elevado do crédito impugnado; (ii) a aplicação do art. 189 da Lei nº 11.101/2005 permitiria a incidência do CPC nos processos de recuperação judicial; (iii) o Tema 1076/STJ seria aplicável ao caso. 3. O recurso especial não impugnou diretamente o fundamento do acórdão recorrido quanto à ausência de atribuição de valor à causa e ao não aferimento de proveito econômico imediato (que não se confunde com o valor do crédito impugnado), o que atrai a incidência das Súmulas 211/STJ e 283/STF. 4. Em que pese a possibilidade, em tese, de fixação de honorários de advogado pelo critério legal do art. 85, § 2º, do CPC, o presente incidente de impugnação de crédito, sem atribuição de valor à causa ou proveito econômico imediato tal como apresentado pelo acórdão recorrido, teve fixação da verba pelo critério subsidiário equitativo, conforme o art. 85, § 8º, do CPC. Precedente. 5. Não ficou configurado o dissídio jurisprudencial, uma vez que o acórdão paradigma tratava de hipótese em que havia atribuição de valor certo e determinado à causa, o que não se verifica no caso concreto, afastando a similitude fática exigida para o conhecimento do recurso pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da CF. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000907204, publicado pelo tribunal em 10 de abril de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.135.685, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.135.685 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.135.685 se apoia
A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, art. 85, § 8º do Código de Processo Civil de 2015, art. 189 da Lei 11.101/2005 e art. 105 da Constituição Federal de 1988. O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.163 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 105 da Constituição Federal de 1988 aparece em 2.060 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.135.685 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 172 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 10 de abril de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.135.685 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000907204 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 7 de abril de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre impugnação de crédito, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.135.685?
O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 1.163 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000907204, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.135.685 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000907204 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de impugnação de crédito em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdos relacionados
- REsp 2.129.494 do STJ: impugnação de crédito retardatária
- REsp 2.233.925 do STJ: impugnação de crédito
- REsp 2.236.079 do STJ: cumprimento de sentença
- REsp 1.839.608 do STJ: honorários advocatícios
- REsp 2.218.098 do STJ: processual civil e empresarial
- REsp 1.964.098 do STJ: honorários advocatícios
- REsp 2.167.807 do STJ: impugnação de crédito
- RRA de ação judicial: meses, honorários e tributação
Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.