STJ — 2175659

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2025-04-07Data da publicação: 2025-04-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1bed373028c8dc573a71c1512aa7fc1ffa1e5e162c7adc6a68ed3d87cc777bd2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000907287
Número de registro na fonte
202403839838
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 1bed373028c8dc573a71c1512aa7fc1ffa1e5e162c7adc6a68ed3d87cc777bd2
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. DIABETES MELITUS TIPO 1. PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO COM SISTEMA DE INFUSÃO CONTÍNUA DE INSULINA (BOMBA DE INSULINA). CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELA SEGUNDA SEÇÃO NOS ERESPS N. 1.886.929/SP E 1.889.704/SP E E PELA LEI N. 14.454/2022. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No julgamento do Recurso Especial n. 2.130.518/SP, ocorrido em 12/11/2024, cuja relatoria é da Ministra Nancy Andrighi, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual inexiste embasamento legal para a exclusão de custeio do tratamento com sistema de infusão contínua de insulina e seus insumos.
  2. Tendo em vista que o referido tratamento não consta do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde elaborado periodicamente pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), configura-se imprescindível a análise, em cada caso, dos critérios estabelecidos pela Segunda Seção desta Corte no julgamento dos EREsps n. 1.886.929/SP e 1.889.704/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 3/8/2022) e pela Lei n. 14.454/2022.
  3. No caso concreto, não há elementos incontroversos no acórdão estadual capazes de indicar, nesta instância especial, se o tratamento se enquadra ou não nos critérios de superação da taxatividade. Imperativo, portanto, o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, com base no conjunto fático-probatório, a apelação seja julgada conforme os parâmetros traçados pela jurisprudência do STJ quanto ao tema. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. DIABETES MELITUS TIPO 1. PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO COM SISTEMA DE INFUSÃO CONTÍNUA DE INSULINA (BOMBA DE INSULINA). CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELA SEGUNDA SEÇÃO NOS ERESPS N. 1.886.929/SP E 1.889.704/SP E E PELA LEI N. 14.454/2022. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. No julgamento do Recurso Especial n. 2.130.518/SP, ocorrido em 12/11/2024, cuja relatoria é da Ministra Nancy Andrighi, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual inexiste embasamento legal para a exclusão de custeio do tratamento com sistema de infusão contínua de insulina e seus insumos. 2. Tendo em vista que o referido tratamento não consta do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde elaborado periodicamente pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), configura-se imprescindível a análise, em cada caso, dos critérios estabelecidos pela Segunda Seção desta Corte no julgamento dos EREsps n. 1.886.929/SP e 1.889.704/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 3/8/2022) e pela Lei n. 14.454/2022. 3. No caso concreto, não há elementos incontroversos no acórdão estadual capazes de indicar, nesta instância especial, se o tratamento se enquadra ou não nos critérios de superação da taxatividade. Imperativo, portanto, o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, com base no conjunto fático-probatório, a apelação seja julgada conforme os parâmetros traçados pela jurisprudência do STJ quanto ao tema. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.