Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. DIABETES MELITUS TIPO 1.
PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO COM SISTEMA DE INFUSÃO CONTÍNUA DE INSULINA
(BOMBA DE INSULINA). CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELA SEGUNDA SEÇÃO NOS
ERESPS N. 1.886.929/SP E 1.889.704/SP E E PELA LEI N. 14.454/2022.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No julgamento do Recurso Especial n. 2.130.518/SP, ocorrido em
12/11/2024, cuja relatoria é da Ministra Nancy Andrighi, a Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo
o qual inexiste embasamento legal para a exclusão de custeio do
tratamento com sistema de infusão contínua de insulina e seus
insumos.
- Tendo em vista que o referido tratamento não consta do Rol de
Procedimentos e Eventos em Saúde elaborado periodicamente pela
Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), configura-se
imprescindível a análise, em cada caso, dos critérios estabelecidos
pela Segunda Seção desta Corte no julgamento dos EREsps n.
1.886.929/SP e 1.889.704/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe
de 3/8/2022) e pela Lei n. 14.454/2022.
- No caso concreto, não há elementos incontroversos no acórdão
estadual capazes de indicar, nesta instância especial, se o
tratamento se enquadra ou não nos critérios de superação da
taxatividade. Imperativo, portanto, o retorno dos autos ao Tribunal
de origem para que, com base no conjunto fático-probatório, a
apelação seja julgada conforme os parâmetros traçados pela
jurisprudência do STJ quanto ao tema.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. DIABETES MELITUS TIPO 1.
PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO COM SISTEMA DE INFUSÃO CONTÍNUA DE INSULINA
(BOMBA DE INSULINA). CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELA SEGUNDA SEÇÃO NOS
ERESPS N. 1.886.929/SP E 1.889.704/SP E E PELA LEI N. 14.454/2022.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. No julgamento do Recurso Especial n. 2.130.518/SP, ocorrido em
12/11/2024, cuja relatoria é da Ministra Nancy Andrighi, a Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo
o qual inexiste embasamento legal para a exclusão de custeio do
tratamento com sistema de infusão contínua de insulina e seus
insumos.
2. Tendo em vista que o referido tratamento não consta do Rol de
Procedimentos e Eventos em Saúde elaborado periodicamente pela
Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), configura-se
imprescindível a análise, em cada caso, dos critérios estabelecidos
pela Segunda Seção desta Corte no julgamento dos EREsps n.
1.886.929/SP e 1.889.704/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe
de 3/8/2022) e pela Lei n. 14.454/2022.
3. No caso concreto, não há elementos incontroversos no acórdão
estadual capazes de indicar, nesta instância especial, se o
tratamento se enquadra ou não nos critérios de superação da
taxatividade. Imperativo, portanto, o retorno dos autos ao Tribunal
de origem para que, com base no conjunto fático-probatório, a
apelação seja julgada conforme os parâmetros traçados pela
jurisprudência do STJ quanto ao tema.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.