Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA PREVIC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
N. 211/STJ. LEGALIDADE DA CISÃO. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. DIREITO
ADQUIRIDO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. REVISÃO DO
DIREITO. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Observa-se que o Tribunal de origem apenas abordou a limitação
legislativa da Previc e a competência da justiça comum para análise
do feito, sem expressa abordagem da alegada legitimidade passiva da
autarquia. Incidência da Súmula n. 211/STJ.
- Outrossim, não se registra a formulação de pedido contra a Previc
a fazer presente o litisconsórcio na hipótese, não se evidenciando
a demonstração da afronta a qualquer dos dispositivos de lei federal
indicados no recurso, o que atrai a incidência da Súmula n.
284/STF.
- No que concerne à alegação de "legalidade da cisão do plano
previdenciário e da retirada da patrocinadora", o apelo nobre não
comportava conhecimento, seja, novamente, pela ausência de efetivo
debate do tema na origem (Súmula n. 211/STJ), seja porque as razões
do recurso especial se limitam a suscitar a legalidade da cisão e a
consequente vinculação do agravado ao outro plano decorrente da
cisão e deixa de impugnar o fundamento do acordão recorrido no
sentido de que regulamentos ou atos infralegais não teriam o condão
de afastar o direito adquirido do beneficiário, o que atrai a
incidência da Súmula n. 283/STF.
- O direito adquirido fora analisado à luz do acervo
fático-contratual dos autos, no que concluiu ser "fato indesmentível
e fartamente demonstrado nestes autos [...] que o autor foi
aposentado em 1990, dentro do 'Plano Petros', do Sistema Petrobrás;
está filiado há mais de 37 anos, recebendo o benefício contratado.
Consta, ademais, que após conversas formais (protocolares) com a
Fundação-ré, reafirmou não ter interesse na migração para outro
plano. Logo, a dita migração foi unilateral e compulsória",
premissas insindicáveis a teor do contido nos preceitos das Súmulas
n. 5/STJ e 7/STJ.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA PREVIC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
N. 211/STJ. LEGALIDADE DA CISÃO. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. DIREITO
ADQUIRIDO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. REVISÃO DO
DIREITO. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ.
1. Observa-se que o Tribunal de origem apenas abordou a limitação
legislativa da Previc e a competência da justiça comum para análise
do feito, sem expressa abordagem da alegada legitimidade passiva da
autarquia. Incidência da Súmula n. 211/STJ.
2. Outrossim, não se registra a formulação de pedido contra a Previc
a fazer presente o litisconsórcio na hipótese, não se evidenciando
a demonstração da afronta a qualquer dos dispositivos de lei federal
indicados no recurso, o que atrai a incidência da Súmula n.
284/STF.
3. No que concerne à alegação de "legalidade da cisão do plano
previdenciário e da retirada da patrocinadora", o apelo nobre não
comportava conhecimento, seja, novamente, pela ausência de efetivo
debate do tema na origem (Súmula n. 211/STJ), seja porque as razões
do recurso especial se limitam a suscitar a legalidade da cisão e a
consequente vinculação do agravado ao outro plano decorrente da
cisão e deixa de impugnar o fundamento do acordão recorrido no
sentido de que regulamentos ou atos infralegais não teriam o condão
de afastar o direito adquirido do beneficiário, o que atrai a
incidência da Súmula n. 283/STF.
4. O direito adquirido fora analisado à luz do acervo
fático-contratual dos autos, no que concluiu ser "fato indesmentível
e fartamente demonstrado nestes autos [...] que o autor foi
aposentado em 1990, dentro do 'Plano Petros', do Sistema Petrobrás;
está filiado há mais de 37 anos, recebendo o benefício contratado.
Consta, ademais, que após conversas formais (protocolares) com a
Fundação-ré, reafirmou não ter interesse na migração para outro
plano. Logo, a dita migração foi unilateral e compulsória",
premissas insindicáveis a teor do contido nos preceitos das Súmulas
n. 5/STJ e 7/STJ.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1822798 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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