STJ — 1822798

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2025-04-07Data da publicação: 2025-04-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1380b1d1a8d4aae76749f3b06e479341a74616316e235538f3dfca193c5648a6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000907290
Número de registro na fonte
201901827294
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1822798 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1380b1d1a8d4aae76749f3b06e479341a74616316e235538f3dfca193c5648a6. SHA-256 do comentário: 7f77c6808ffff286c2651c1cf700e2d69686d196742a33ec8c023ce0ebab93af.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 1380b1d1a8d4aae76749f3b06e479341a74616316e235538f3dfca193c5648a6
  • Campo documental: /ementa

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REsp 1.409.902 do STJ: fundamento inatacado

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ausente a alegada violação ao art. 535, do CPC/1973, tendo em vista que a Corte de Origem se manifestou de forma suficiente a respeito da inaplicabilidade ao caso do disposto nos arts. 144 e 146 do CTN. 2. O recurso não merece conhecimento em relação à alegação de violação ao art. 1º, da Lei n. 10.736/2003 (que teria instituído remissão para o caso), porque a Corte de Origem afastou a aplicação do referido dispositivo legal ao fundamento de que a hipótese em análise é a da contribuição devida ao SENAR, cuja previsão consta do art. 3º, inciso I, da Lei nº. 8.315/91, e não a do art. 22, da Lei n. 8.212/91, a que se refere a lei remissiva. O fundamento restou inatacado. Incidência da Súmula n. 283/STF: "É inadmissível recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 3. A jurisprudência da Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça de há muito está pacificada no sentido de que, com a publicação e posterior declaração de inconstitucionalidade ex tunc do art. 25, § 2º, da Lei n. 8.870/94, restaurou-se com efeitos declaratórios a vigência da legislação anterior, ou seja, esta jamais foi afetada, posto que inexistente no mundo jurídico a norma revogadora declarada inconstitucional. Assim os precedentes: AgRg nos EREsp. n. 720.186 / AL, Primeira Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 09.06.2010; EREsp. n. 665.972 / AL, Primeira Seção, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 09.09.2009; EREsp. n. 645.155 / AL, Primeira Seção, Rel. Min. José Delgado, julgado em 26.04.2006; EREsp. n. 517.789 / AL, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 22.03.2006. 4. A hipótese não se amolda ao art. 146, do CTN, porque não é simples "modificação de critérios jurídicos por decisão judicial", mas sim o próprio reconhecimento de que determinada norma jamais ingressou no ordenamento jurídico, posto que inconstitucional. Não se pode falar em alteração daquilo que jamais existiu.” A transcrição é literal e vem do espelho 000830986, publicado pelo tribunal em 25 de novembro de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.409.902 do STJ: fundamento inatacado · A fundamentação do REsp 1.409.902, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: fundamento, inatacado.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 26f85532571cc3a52ee40beb227f162a906df4c27beaf37cdf593b5d66433100
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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA PREVIC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. LEGALIDADE DA CISÃO. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. DIREITO ADQUIRIDO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. REVISÃO DO DIREITO. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Observa-se que o Tribunal de origem apenas abordou a limitação legislativa da Previc e a competência da justiça comum para análise do feito, sem expressa abordagem da alegada legitimidade passiva da autarquia. Incidência da Súmula n. 211/STJ.
  2. Outrossim, não se registra a formulação de pedido contra a Previc a fazer presente o litisconsórcio na hipótese, não se evidenciando a demonstração da afronta a qualquer dos dispositivos de lei federal indicados no recurso, o que atrai a incidência da Súmula n. 284/STF.
  3. No que concerne à alegação de "legalidade da cisão do plano previdenciário e da retirada da patrocinadora", o apelo nobre não comportava conhecimento, seja, novamente, pela ausência de efetivo debate do tema na origem (Súmula n. 211/STJ), seja porque as razões do recurso especial se limitam a suscitar a legalidade da cisão e a consequente vinculação do agravado ao outro plano decorrente da cisão e deixa de impugnar o fundamento do acordão recorrido no sentido de que regulamentos ou atos infralegais não teriam o condão de afastar o direito adquirido do beneficiário, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF.
  4. O direito adquirido fora analisado à luz do acervo fático-contratual dos autos, no que concluiu ser "fato indesmentível e fartamente demonstrado nestes autos [...] que o autor foi aposentado em 1990, dentro do 'Plano Petros', do Sistema Petrobrás; está filiado há mais de 37 anos, recebendo o benefício contratado. Consta, ademais, que após conversas formais (protocolares) com a Fundação-ré, reafirmou não ter interesse na migração para outro plano. Logo, a dita migração foi unilateral e compulsória", premissas insindicáveis a teor do contido nos preceitos das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA PREVIC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. LEGALIDADE DA CISÃO. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. DIREITO ADQUIRIDO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. REVISÃO DO DIREITO. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. 1. Observa-se que o Tribunal de origem apenas abordou a limitação legislativa da Previc e a competência da justiça comum para análise do feito, sem expressa abordagem da alegada legitimidade passiva da autarquia. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 2. Outrossim, não se registra a formulação de pedido contra a Previc a fazer presente o litisconsórcio na hipótese, não se evidenciando a demonstração da afronta a qualquer dos dispositivos de lei federal indicados no recurso, o que atrai a incidência da Súmula n. 284/STF. 3. No que concerne à alegação de "legalidade da cisão do plano previdenciário e da retirada da patrocinadora", o apelo nobre não comportava conhecimento, seja, novamente, pela ausência de efetivo debate do tema na origem (Súmula n. 211/STJ), seja porque as razões do recurso especial se limitam a suscitar a legalidade da cisão e a consequente vinculação do agravado ao outro plano decorrente da cisão e deixa de impugnar o fundamento do acordão recorrido no sentido de que regulamentos ou atos infralegais não teriam o condão de afastar o direito adquirido do beneficiário, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF. 4. O direito adquirido fora analisado à luz do acervo fático-contratual dos autos, no que concluiu ser "fato indesmentível e fartamente demonstrado nestes autos [...] que o autor foi aposentado em 1990, dentro do 'Plano Petros', do Sistema Petrobrás; está filiado há mais de 37 anos, recebendo o benefício contratado. Consta, ademais, que após conversas formais (protocolares) com a Fundação-ré, reafirmou não ter interesse na migração para outro plano. Logo, a dita migração foi unilateral e compulsória", premissas insindicáveis a teor do contido nos preceitos das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.