Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PETIÇÃO DENOMINADA "AGRAVO NOS TERMOS DO ART. 1.042 DO
NCPC" MANEJADA CONTRA ACÓRDÃO DA TERCEIRA TURMA. MANIFESTAMENTE
INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.
BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS. PETIÇÃO CONHECIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Petição nos termos do art. 1.042 do NCPC manejada contra acórdão
da Terceira Turma. Manifestamente incabível.
- Conforme o art. 1.042 do NCPC, somente é cabível a interposição
de agravo em recurso especial de decisão que, em segundo grau, não
admite o recurso especial, não sendo possível a sua interposição
contra julgamento colegiado do STJ, tal como ocorreu no caso.
- Em razão da clareza do dispositivo em questão, fica
impossibilitada a aplicação, na espécie, do princípio da
fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro.
- Tratando-se de recurso manifestamente incabível, não houve a
interrupção do prazo para interposição de novos recursos, devendo
ser certificado de imediato o trânsito em julgado e remetidos os
autos à origem.
- Petição não conhecida por ser manifestamente inadmissível.
Certificação do trânsito em julgado e retorno dos autos à origem.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PETIÇÃO DENOMINADA "AGRAVO NOS TERMOS DO ART. 1.042 DO
NCPC" MANEJADA CONTRA ACÓRDÃO DA TERCEIRA TURMA. MANIFESTAMENTE
INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.
BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS. PETIÇÃO CONHECIDA.
1. Petição nos termos do art. 1.042 do NCPC manejada contra acórdão
da Terceira Turma. Manifestamente incabível.
2. Conforme o art. 1.042 do NCPC, somente é cabível a interposição
de agravo em recurso especial de decisão que, em segundo grau, não
admite o recurso especial, não sendo possível a sua interposição
contra julgamento colegiado do STJ, tal como ocorreu no caso.
3. Em razão da clareza do dispositivo em questão, fica
impossibilitada a aplicação, na espécie, do princípio da
fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro.
4. Tratando-se de recurso manifestamente incabível, não houve a
interrupção do prazo para interposição de novos recursos, devendo
ser certificado de imediato o trânsito em julgado e remetidos os
autos à origem.
5. Petição não conhecida por ser manifestamente inadmissível.
Certificação do trânsito em julgado e retorno dos autos à origem.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2690617 no STJ está identificado por “PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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