Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. PENHORA SOBRE VEÍCULO. ART. 833, V, DO CPC. NÃO
COMPROVAÇÃO PELA PARTE DEVEDORA DA SUA UTILIDADE LABORAL. REVISÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
- Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento, com base no art. 833,
V, do CPC, da impenhorabilidade de veículo adaptado para pessoa com
mobilidade reduzida e se o bem se enquadra na situação de utilidade
ou necessidade para o exercício da profissão da parte devedora.
- As conclusões do acórdão impugnado, no sentido de que - o
automóvel seria dispensável à atividade laboral da recorrente, assim
como sua idade avançada e a eventual redução de suas habilidades
não são suficientes, por si sós, para impedir a penhora do bem,
considerando a existência de alternativas viáveis de locomoção
-decorreram da análise das circunstâncias concretas do caso, de modo
que sua revisão implicaria revolvimento de matéria fática, o que
não se admite em sede de recurso especial, ante o óbice da súmula n.
7/STJ.
- Embargos acolhidos para sanar a omissão, mas sem efeitos
infringentes.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. PENHORA SOBRE VEÍCULO. ART. 833, V, DO CPC. NÃO
COMPROVAÇÃO PELA PARTE DEVEDORA DA SUA UTILIDADE LABORAL. REVISÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento, com base no art. 833,
V, do CPC, da impenhorabilidade de veículo adaptado para pessoa com
mobilidade reduzida e se o bem se enquadra na situação de utilidade
ou necessidade para o exercício da profissão da parte devedora.
3. As conclusões do acórdão impugnado, no sentido de que - o
automóvel seria dispensável à atividade laboral da recorrente, assim
como sua idade avançada e a eventual redução de suas habilidades
não são suficientes, por si sós, para impedir a penhora do bem,
considerando a existência de alternativas viáveis de locomoção
-decorreram da análise das circunstâncias concretas do caso, de modo
que sua revisão implicaria revolvimento de matéria fática, o que
não se admite em sede de recurso especial, ante o óbice da súmula n.
7/STJ.
4. Embargos acolhidos para sanar a omissão, mas sem efeitos
infringentes.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2153165 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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