Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EQUIDADE. AUSÊNCIA DE MENSURAÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO E VALOR DA
CAUSA. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na origem, cuida-se de agravo de instrumento contra decisão
interlocutória na qual o magistrado acolheu o pedido de desistência
parcial do feito executivo - extinguindo a demanda executiva de
obrigação de fazer e, por consequência, parte dos embargos à
execução -, sem, todavia, fixar honorários advocatícios em favor do
advogado dos executados/embargantes.
- O acórdão recorrido fixou os honorários, por apreciação
equitativa, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos
dos §§ 2° e 8° do art. 85 do Código de Processo Civil.
- Rever o entendimento do Tribunal de origem, no tocante à
impossibilidade de mensuração do proveito econômico, bem como
definir o valor da causa, uma vez que houve cumulação de execuções
de procedimentos diversos. demandaria reexame de matéria
fático-probatória, vedada em sede de recurso especial, ante o óbice
da Súmula n. 7/STJ. Precedentes.
- "A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão
do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal,
a teor do entendimento disposto na Súmula n. 283/STF: 'É
inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange
todos eles'". (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.317.285/MG, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de19/12/2018.)
- A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela
alínea "a'" do permissivo constitucional impede o conhecimento do
recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma
questão.
Recurso especial não conhecido
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EQUIDADE. AUSÊNCIA DE MENSURAÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO E VALOR DA
CAUSA. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
1. Na origem, cuida-se de agravo de instrumento contra decisão
interlocutória na qual o magistrado acolheu o pedido de desistência
parcial do feito executivo - extinguindo a demanda executiva de
obrigação de fazer e, por consequência, parte dos embargos à
execução -, sem, todavia, fixar honorários advocatícios em favor do
advogado dos executados/embargantes.
2. O acórdão recorrido fixou os honorários, por apreciação
equitativa, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos
dos §§ 2° e 8° do art. 85 do Código de Processo Civil.
3. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no tocante à
impossibilidade de mensuração do proveito econômico, bem como
definir o valor da causa, uma vez que houve cumulação de execuções
de procedimentos diversos. demandaria reexame de matéria
fático-probatória, vedada em sede de recurso especial, ante o óbice
da Súmula n. 7/STJ. Precedentes.
4. "A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão
do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal,
a teor do entendimento disposto na Súmula n. 283/STF: 'É
inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange
todos eles'". (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.317.285/MG, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de19/12/2018.)
5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela
alínea "a'" do permissivo constitucional impede o conhecimento do
recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma
questão.
Recurso especial não conhecido
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO - APRECIAÇÃO EQUITATIVA)
STJ - <<REsp 1850512>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076)
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INEXISTÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO - BASE
DE CÁLCULO - VALOR DA CAUSA)
STJ - <<AgInt no REsp 1941019>>-ES
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EQUIDADE - MENSURAÇÃO DO PROVEITO
ECONÔMICO E VALOR DA CAUSA - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no REsp 2160930>>-SP,
<<AgInt no REsp 2131493>>-DF
(FUNDAMENTO INATACADO - SÚMULA 283/STF)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1317285>>-MG,
<<AgInt no REsp 1920087>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2522753>>-RS
(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2731806>>-RO,
<<AgInt no REsp 2175976>>-DF
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000283
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00085 PAR:00002 PAR:00008
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1935846 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
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