Recurso Especial 1.935.846, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.935.846 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de abril de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de honorários advocatícios, fundamento inatacado e divergência jurisprudencial prejudicada. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.935.846 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.935.846, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Na origem, cuida-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória na qual o magistrado acolheu o pedido de desistência parcial do feito executivo - extinguindo a demanda executiva de obrigação de fazer e, por consequência, parte dos embargos à execução -, sem, todavia, fixar honorários advocatícios em favor do advogado dos executados/embargantes. 2. O acórdão recorrido fixou os honorários, por apreciação equitativa, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos dos §§ 2° e 8° do art. 85 do Código de Processo Civil. 3. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no tocante à impossibilidade de mensuração do proveito econômico, bem como definir o valor da causa, uma vez que houve cumulação de execuções de procedimentos diversos. demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 4. "A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula n. 283/STF: 'É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles'". (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.317.285/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de19/12/2018.) 5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a'" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Recurso especial não conhecido” A transcrição é literal e vem do espelho 000907519, publicado pelo tribunal em 10 de abril de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.935.846, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.935.846 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.935.846 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 1973. O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 1973 é o mais invocado deste julgado: 5 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 1.935.846 reúne
O REsp 1.935.846 se apoia em 9 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são honorários advocatícios, recurso repetitivo e fundamento inatacado. Precedente citado mede o lastro que Humberto Martins reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 1.935.846 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 2 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 1973. A decisão foi publicada em 10 de abril de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.935.846 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000907519 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 7 de abril de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre honorários advocatícios, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 1.935.846?
O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 1973, presente em 5 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000907519, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.935.846 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000907519 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de honorários advocatícios em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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