Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E
VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR. ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA.
SUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO
DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. REPARAÇÃO PELO USO DO BEM. OBRIGAÇÃO
DEVIDA PELO PERÍODO DE OCUPAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A alegação de violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022 II, do
CPC/2015 não ficou configurada, pois o Tribunal de origem decidiu a
matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que
contrariamente aos interesses da parte. Registre-se que o julgador
não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela
parte quando tiver encontrado fundamentação suficiente para dirimir
integralmente o litígio.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é no sentido de
permitir a retenção no percentual de 10% a 25% dos valores pagos
quando houver resolução do compromisso de compra e venda por culpa
do promitente-comprador, bem como proibir a revisão do valor
estabelecido nesta circunstância, por implicar em reexame fático-
probatório" (AgInt no AREsp n. 2.579.263/RJ, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).
- O entendimento no sentido da possibilidade de arbitramento de
reparação em favor dos proprietários pelo uso do imóvel, na forma de
encargo locatício, em razão do desfazimento de alienação por culpa
dos promissários-compradores, encontra amparo na jurisprudência do
STJ.
- Agravo interno parcialmente provido para prover em parte o
recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E
VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR. ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA.
SUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO
DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. REPARAÇÃO PELO USO DO BEM. OBRIGAÇÃO
DEVIDA PELO PERÍODO DE OCUPAÇÃO.
1. A alegação de violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022 II, do
CPC/2015 não ficou configurada, pois o Tribunal de origem decidiu a
matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que
contrariamente aos interesses da parte. Registre-se que o julgador
não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela
parte quando tiver encontrado fundamentação suficiente para dirimir
integralmente o litígio.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é no sentido de
permitir a retenção no percentual de 10% a 25% dos valores pagos
quando houver resolução do compromisso de compra e venda por culpa
do promitente-comprador, bem como proibir a revisão do valor
estabelecido nesta circunstância, por implicar em reexame fático-
probatório" (AgInt no AREsp n. 2.579.263/RJ, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).
3. O entendimento no sentido da possibilidade de arbitramento de
reparação em favor dos proprietários pelo uso do imóvel, na forma de
encargo locatício, em razão do desfazimento de alienação por culpa
dos promissários-compradores, encontra amparo na jurisprudência do
STJ.
4. Agravo interno parcialmente provido para prover em parte o
recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.