Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-04-07Data da publicação: 2025-04-10
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 375aeaa15842bb05441e0891a67c90356a885b9d39e91b54434ad5ce5e1d13e9
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2668777 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 375aeaa15842bb05441e0891a67c90356a885b9d39e91b54434ad5ce5e1d13e9. SHA-256 do comentário: c839532bbd3cb44d97d14b5263dfd4c62aa2bdd8d076de5767fc3e128491c3dc.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu
agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao
recurso especial. A parte embargante sustenta a existência de
omissões e contradição no julgado, especialmente quanto à hierarquia
entre normas cogentes e convenções particulares, à inaplicabilidade
da supressio na hipótese e ao ônus da prova do cumprimento da
obrigação pelo transportador.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão
embargado é omisso ou contraditório ao não enfrentar pontos
específicos indicados pela parte embargante; (ii) determinar se há
fundamento para a concessão de efeitos infringentes aos embargos de
declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e são
cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro
material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC.
4. Não há omissão quando a decisão embargada analisa todas as
questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que de forma
sucinta e contrária ao interesse da parte, bastando a fundamentação
clara e suficiente para respaldar o julgamento.
5. A contradição que autoriza embargos de declaração refere-se a
incoerências internas na decisão, inexistentes no caso concreto,
pois os fundamentos e a conclusão do acórdão embargado guardam
perfeita harmonia lógica.
6. A parte embargante pretende a rediscussão do mérito da causa, o
que não se admite por meio de embargos de declaração, salvo nas
hipóteses de efeitos infringentes, cuja concessão exige a
identificação de vício no julgado.
IV. DISPOSITIVO
7.Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. TRANSPORTE DE CARGA. VALE PEDÁGIO. MULTA DO ART. 8º DA LEI
Nº 10.209/2001. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA 7 DO STJ.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu
agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao
recurso especial. A parte embargante sustenta a existência de
omissões e contradição no julgado, especialmente quanto à hierarquia
entre normas cogentes e convenções particulares, à inaplicabilidade
da supressio na hipótese e ao ônus da prova do cumprimento da
obrigação pelo transportador.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão
embargado é omisso ou contraditório ao não enfrentar pontos
específicos indicados pela parte embargante; (ii) determinar se há
fundamento para a concessão de efeitos infringentes aos embargos de
declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e são
cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro
material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC.
4. Não há omissão quando a decisão embargada analisa todas as
questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que de forma
sucinta e contrária ao interesse da parte, bastando a fundamentação
clara e suficiente para respaldar o julgamento.
5. A contradição que autoriza embargos de declaração refere-se a
incoerências internas na decisão, inexistentes no caso concreto,
pois os fundamentos e a conclusão do acórdão embargado guardam
perfeita harmonia lógica.
6. A parte embargante pretende a rediscussão do mérito da causa, o
que não se admite por meio de embargos de declaração, salvo nas
hipóteses de efeitos infringentes, cuja concessão exige a
identificação de vício no julgado.
IV. DISPOSITIVO
7.Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2668777 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
375aeaa15842bb05441e0891a67c90356a885b9d39e91b54434ad5ce5e1d13e9. SHA-256 do comentário:c839532bbd3cb44d97d14b5263dfd4c62aa2bdd8d076de5767fc3e128491c3dc.