Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COMBATIDO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO
CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a
quo, no acórdão impugnado, aprecia fundamentadamente a controvérsia,
apontando as razões de seu convencimento, ainda que em sentido
contrário à pretensão recursal.
- É entendimento assente no STJ que, examinada a matéria em debate
sob o enfoque eminentemente constitucional, mostra-se inviável a
análise da questão em sede de recurso especial, sob pena de
usurpação da competência do STF.
- Hipótese em que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com
base em fundamento predominantemente constitucional, de que a
isenção do Imposto de Renda previsto no art. 6º, inciso XIV, da Lei
n. 7.713/1988 foi suprimida pela Emenda Constitucional n. 103/2019,
posteriormente referendada pela Lei Complementar estadual n.
1.354/2020.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COMBATIDO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO
CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a
quo, no acórdão impugnado, aprecia fundamentadamente a controvérsia,
apontando as razões de seu convencimento, ainda que em sentido
contrário à pretensão recursal.
2. É entendimento assente no STJ que, examinada a matéria em debate
sob o enfoque eminentemente constitucional, mostra-se inviável a
análise da questão em sede de recurso especial, sob pena de
usurpação da competência do STF.
3. Hipótese em que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com
base em fundamento predominantemente constitucional, de que a
isenção do Imposto de Renda previsto no art. 6º, inciso XIV, da Lei
n. 7.713/1988 foi suprimida pela Emenda Constitucional n. 103/2019,
posteriormente referendada pela Lei Complementar estadual n.
1.354/2020.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.