Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-04-07Data da publicação: 2025-04-10
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 82a9efea1248a87ffc20ae557865fa2ba900d9d399fbdd418afc2751962f4f0f
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2731134 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 82a9efea1248a87ffc20ae557865fa2ba900d9d399fbdd418afc2751962f4f0f. SHA-256 do comentário: 4beb9aa780cae3e3f98b2954f1d9640fa722483900e58a52b53309a9d7f1b35c.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do
Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento a recurso por
ausência de regularização da representação processual. Sustenta a
parte agravante o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e
provimento do recurso. A parte agravada permaneceu silente, mesmo
intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é possível conhecer
do recurso interposto, diante da ausência de regularização da
representação processual, mesmo após a intimação específica para tal
fim.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo interno preenche os requisitos de admissibilidade, por
ser tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC.
4. Constatada a ausência de procuração ou cadeia completa de
substabelecimento outorgando poderes ao advogado subscritor do
agravo e do recurso especial, configurando irregularidade na
representação processual.
5. A parte agravante foi regularmente intimada para sanar o vício,
mas permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem a devida
regularização.
6. Incidência da Súmula nº 115/STJ, que impede o conhecimento do
recurso quando ausente a comprovação de mandato válido no momento da
interposição.
7. A juntada de mandato posterior à interposição do recurso não
afasta a aplicação da Súmula nº 115/STJ, conforme jurisprudência
consolidada (AgInt no REsp n. 2.144.390/SP; AgInt no AREsp n.
2.255.121/SP; AgInt no AREsp n. 2.644.822/SP).
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIL. IRREGULARIDADE NA
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA
DE SUBSTABELECIMENTO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO NÃO ATENDIDA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 115/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do
Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento a recurso por
ausência de regularização da representação processual. Sustenta a
parte agravante o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e
provimento do recurso. A parte agravada permaneceu silente, mesmo
intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é possível conhecer
do recurso interposto, diante da ausência de regularização da
representação processual, mesmo após a intimação específica para tal
fim.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo interno preenche os requisitos de admissibilidade, por
ser tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC.
4. Constatada a ausência de procuração ou cadeia completa de
substabelecimento outorgando poderes ao advogado subscritor do
agravo e do recurso especial, configurando irregularidade na
representação processual.
5. A parte agravante foi regularmente intimada para sanar o vício,
mas permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem a devida
regularização.
6. Incidência da Súmula nº 115/STJ, que impede o conhecimento do
recurso quando ausente a comprovação de mandato válido no momento da
interposição.
7. A juntada de mandato posterior à interposição do recurso não
afasta a aplicação da Súmula nº 115/STJ, conforme jurisprudência
consolidada (AgInt no REsp n. 2.144.390/SP; AgInt no AREsp n.
2.255.121/SP; AgInt no AREsp n. 2.644.822/SP).
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2731134 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
82a9efea1248a87ffc20ae557865fa2ba900d9d399fbdd418afc2751962f4f0f. SHA-256 do comentário:4beb9aa780cae3e3f98b2954f1d9640fa722483900e58a52b53309a9d7f1b35c.