STJ — 2731134

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-04-07Data da publicação: 2025-04-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 82a9efea1248a87ffc20ae557865fa2ba900d9d399fbdd418afc2751962f4f0f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000907541
Número de registro na fonte
202403221623
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2731134 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 82a9efea1248a87ffc20ae557865fa2ba900d9d399fbdd418afc2751962f4f0f. SHA-256 do comentário: 4beb9aa780cae3e3f98b2954f1d9640fa722483900e58a52b53309a9d7f1b35c.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 82a9efea1248a87ffc20ae557865fa2ba900d9d399fbdd418afc2751962f4f0f
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: 82a9efea1248a87ffc20ae557865fa2ba900d9d399fbdd418afc2751962f4f0f
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento a recurso por ausência de regularização da representação processual. Sustenta a parte agravante o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso. A parte agravada permaneceu silente, mesmo intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é possível conhecer do recurso interposto, diante da ausência de regularização da representação processual, mesmo após a intimação específica para tal fim.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo interno preenche os requisitos de admissibilidade, por ser tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC. 4. Constatada a ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento outorgando poderes ao advogado subscritor do agravo e do recurso especial, configurando irregularidade na representação processual. 5. A parte agravante foi regularmente intimada para sanar o vício, mas permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem a devida regularização. 6. Incidência da Súmula nº 115/STJ, que impede o conhecimento do recurso quando ausente a comprovação de mandato válido no momento da interposição. 7. A juntada de mandato posterior à interposição do recurso não afasta a aplicação da Súmula nº 115/STJ, conforme jurisprudência consolidada (AgInt no REsp n. 2.144.390/SP; AgInt no AREsp n. 2.255.121/SP; AgInt no AREsp n. 2.644.822/SP). IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO NÃO ATENDIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 115/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento a recurso por ausência de regularização da representação processual. Sustenta a parte agravante o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso. A parte agravada permaneceu silente, mesmo intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível conhecer do recurso interposto, diante da ausência de regularização da representação processual, mesmo após a intimação específica para tal fim. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno preenche os requisitos de admissibilidade, por ser tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC. 4. Constatada a ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento outorgando poderes ao advogado subscritor do agravo e do recurso especial, configurando irregularidade na representação processual. 5. A parte agravante foi regularmente intimada para sanar o vício, mas permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem a devida regularização. 6. Incidência da Súmula nº 115/STJ, que impede o conhecimento do recurso quando ausente a comprovação de mandato válido no momento da interposição. 7. A juntada de mandato posterior à interposição do recurso não afasta a aplicação da Súmula nº 115/STJ, conforme jurisprudência consolidada (AgInt no REsp n. 2.144.390/SP; AgInt no AREsp n. 2.255.121/SP; AgInt no AREsp n. 2.644.822/SP). IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.