Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-04-07Data da publicação: 2025-04-11
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d21033be85de3bdcb04564e98486ac97df515aca84fbd76ab09826649645110e
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2718473 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d21033be85de3bdcb04564e98486ac97df515aca84fbd76ab09826649645110e. SHA-256 do comentário: bcc9abf74d9ffb1fd6348c8509bb13eac4e54a1c95540e41f57450cb9527e26c.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do
Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em
recurso especial, sob alegação de intempestividade. A parte
agravante sustenta a tempestividade do recurso, apontando feriado
local no dia 16/04/2024. Superada essa questão, busca o conhecimento
do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão:(i) definir se é tempestivo o
agravo em recurso especial, à luz do feriado local comprovado;(ii)
verificar se houve prequestionamento do art. 1.008 do Código Civil
pela corte de origem;(iii) determinar se a pretensão recursal
demanda reexame de fatos e provas ou interpretação de cláusulas
contratuais, incidindo, por consequência, os óbices das Súmulas nºs
5 e 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A parte agravante comprova que o dia 16/04/2024 foi feriado
local, razão pela qual é reconhecida a tempestividade do agravo em
recurso especial, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC.
4. O recurso especial aponta violação ao art. 1.008 do Código Civil,
contudo, verifica-se que tal dispositivo não foi objeto de debate
na instância de origem, atraindo a aplicação da Súmula nº 282 do
STF.
5. As teses relativas à inexistência de poderes de representação e à
alegação de negócio jurídico simulado dependem da análise de
cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos,
hipótese vedada nesta instância especial, em razão das Súmulas nºs 5
e 7 do STJ.
IV. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO, NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 282/STF, 5/STJ E
7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO, NÃO CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do
Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em
recurso especial, sob alegação de intempestividade. A parte
agravante sustenta a tempestividade do recurso, apontando feriado
local no dia 16/04/2024. Superada essa questão, busca o conhecimento
do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão:(i) definir se é tempestivo o
agravo em recurso especial, à luz do feriado local comprovado;(ii)
verificar se houve prequestionamento do art. 1.008 do Código Civil
pela corte de origem;(iii) determinar se a pretensão recursal
demanda reexame de fatos e provas ou interpretação de cláusulas
contratuais, incidindo, por consequência, os óbices das Súmulas nºs
5 e 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A parte agravante comprova que o dia 16/04/2024 foi feriado
local, razão pela qual é reconhecida a tempestividade do agravo em
recurso especial, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC.
4. O recurso especial aponta violação ao art. 1.008 do Código Civil,
contudo, verifica-se que tal dispositivo não foi objeto de debate
na instância de origem, atraindo a aplicação da Súmula nº 282 do
STF.
5. As teses relativas à inexistência de poderes de representação e à
alegação de negócio jurídico simulado dependem da análise de
cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos,
hipótese vedada nesta instância especial, em razão das Súmulas nºs 5
e 7 do STJ.
IV. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO, NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2718473 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
d21033be85de3bdcb04564e98486ac97df515aca84fbd76ab09826649645110e. SHA-256 do comentário:bcc9abf74d9ffb1fd6348c8509bb13eac4e54a1c95540e41f57450cb9527e26c.