Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-04-07Data da publicação: 2025-04-10
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f76f10411ec63ccbd2cbdb46e95d0502df27387d64fab68a27069f0351e3ac3f
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2731366 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f76f10411ec63ccbd2cbdb46e95d0502df27387d64fab68a27069f0351e3ac3f. SHA-256 do comentário: ff88bd15226c092f9f8a52f98fb0e3a51f8d5f36d4161db2c886c1c4a1d1728d.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da relatoria
do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que negou seguimento ao agravo
em recurso especial. A decisão agravada entendeu pela inexistência
de omissão no acórdão recorrido e pela impossibilidade de
redimensionamento do ônus sucumbencial sem reexame de provas,
incidindo a Súmula 7/STJ. A parte agravante sustenta que o recurso
preenche os requisitos para conhecimento e provimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissão no acórdão recorrido; (ii)
estabelecer se a rediscussão da distribuição do ônus sucumbencial
demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência
da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o
Tribunal de origem fundamenta adequadamente sua decisão, enfrentando
os pontos essenciais da controvérsia, ainda que de forma contrária
ao interesse da parte, conforme entendimento pacífico do STJ.
4. Os embargos de declaração opostos na origem foram devidamente
analisados, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição que
justificasse violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
5. A revisão da distribuição do ônus sucumbencial, que considerou a
sucumbência recíproca das partes, demandaria reexame do acervo
probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
6. Para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, incumbia à parte
agravante demonstrar de forma objetiva que a análise pretendida não
exigiria revolvimento de fatos, ônus do qual não se desincumbiu.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da relatoria
do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que negou seguimento ao agravo
em recurso especial. A decisão agravada entendeu pela inexistência
de omissão no acórdão recorrido e pela impossibilidade de
redimensionamento do ônus sucumbencial sem reexame de provas,
incidindo a Súmula 7/STJ. A parte agravante sustenta que o recurso
preenche os requisitos para conhecimento e provimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissão no acórdão recorrido; (ii)
estabelecer se a rediscussão da distribuição do ônus sucumbencial
demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência
da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o
Tribunal de origem fundamenta adequadamente sua decisão, enfrentando
os pontos essenciais da controvérsia, ainda que de forma contrária
ao interesse da parte, conforme entendimento pacífico do STJ.
4. Os embargos de declaração opostos na origem foram devidamente
analisados, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição que
justificasse violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
5. A revisão da distribuição do ônus sucumbencial, que considerou a
sucumbência recíproca das partes, demandaria reexame do acervo
probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
6. Para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, incumbia à parte
agravante demonstrar de forma objetiva que a análise pretendida não
exigiria revolvimento de fatos, ônus do qual não se desincumbiu.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2731366 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
f76f10411ec63ccbd2cbdb46e95d0502df27387d64fab68a27069f0351e3ac3f. SHA-256 do comentário:ff88bd15226c092f9f8a52f98fb0e3a51f8d5f36d4161db2c886c1c4a1d1728d.