STJ — 2649803

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-04-07Data da publicação: 2025-04-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b379b0b57244798c3f291d7a61696452aab1e7af834b2e1865584e876e93b816

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000907545
Número de registro na fonte
202401890470
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2649803 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b379b0b57244798c3f291d7a61696452aab1e7af834b2e1865584e876e93b816. SHA-256 do comentário: 2529de63726aa9e9a1441357b7340285b020ba2fe8c9a42108c8e34d1f6f11fe.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: b379b0b57244798c3f291d7a61696452aab1e7af834b2e1865584e876e93b816
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. A decisão agravada manteve a legitimidade passiva concorrente da promitente vendedora e proprietária do imóvel para o pagamento de obrigações condominiais em atraso.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a promitente vendedora e proprietária do imóvel possui legitimidade passiva concorrente para responder por débitos condominiais, mesmo após a imissão do comprador na posse do bem. 3. A questão também envolve a análise da alegada ofensa aos arts. 489, §1º, IV e VI, 927, III, e 1.022, II, do CPC, e a aplicação do entendimento firmado pelo STJ em julgamento de recurso repetitivo (tema 886).

III. Razões de decidir

4. A decisão agravada foi mantida, pois a parte agravante não apresentou impugnação específica e robusta aos fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a reiterar alegações sem demonstrar a contrariedade ou negativa de vigência de dispositivos legais. 5. A fundamentação do acórdão recorrido foi considerada sólida e sem vícios, não havendo omissão, contradição ou carência de fundamentação que justificasse a reforma da decisão. 6. A jurisprudência consolidada do STJ, conforme a Súmula 568, permite ao relator decidir monocraticamente em casos de entendimento dominante, o que foi aplicado no presente caso.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo interno não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA EM COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. FALTA DE ALCANCE NORMATIVO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. A decisão agravada manteve a legitimidade passiva concorrente da promitente vendedora e proprietária do imóvel para o pagamento de obrigações condominiais em atraso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a promitente vendedora e proprietária do imóvel possui legitimidade passiva concorrente para responder por débitos condominiais, mesmo após a imissão do comprador na posse do bem. 3. A questão também envolve a análise da alegada ofensa aos arts. 489, §1º, IV e VI, 927, III, e 1.022, II, do CPC, e a aplicação do entendimento firmado pelo STJ em julgamento de recurso repetitivo (tema 886). III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi mantida, pois a parte agravante não apresentou impugnação específica e robusta aos fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a reiterar alegações sem demonstrar a contrariedade ou negativa de vigência de dispositivos legais. 5. A fundamentação do acórdão recorrido foi considerada sólida e sem vícios, não havendo omissão, contradição ou carência de fundamentação que justificasse a reforma da decisão. 6. A jurisprudência consolidada do STJ, conforme a Súmula 568, permite ao relator decidir monocraticamente em casos de entendimento dominante, o que foi aplicado no presente caso. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.