Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-04-07Data da publicação: 2025-04-10
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b379b0b57244798c3f291d7a61696452aab1e7af834b2e1865584e876e93b816
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2649803 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b379b0b57244798c3f291d7a61696452aab1e7af834b2e1865584e876e93b816. SHA-256 do comentário: 2529de63726aa9e9a1441357b7340285b020ba2fe8c9a42108c8e34d1f6f11fe.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo
em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, negar-lhe provimento. A decisão agravada manteve
a legitimidade passiva concorrente da promitente vendedora e
proprietária do imóvel para o pagamento de obrigações condominiais
em atraso.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a promitente
vendedora e proprietária do imóvel possui legitimidade passiva
concorrente para responder por débitos condominiais, mesmo após a
imissão do comprador na posse do bem.
3. A questão também envolve a análise da alegada ofensa aos arts.
489, §1º, IV e VI, 927, III, e 1.022, II, do CPC, e a aplicação do
entendimento firmado pelo STJ em julgamento de recurso repetitivo
(tema 886).
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada foi mantida, pois a parte agravante não
apresentou impugnação específica e robusta aos fundamentos da
decisão recorrida, limitando-se a reiterar alegações sem demonstrar
a contrariedade ou negativa de vigência de dispositivos legais.
5. A fundamentação do acórdão recorrido foi considerada sólida e sem
vícios, não havendo omissão, contradição ou carência de
fundamentação que justificasse a reforma da decisão.
6. A jurisprudência consolidada do STJ, conforme a Súmula 568,
permite ao relator decidir monocraticamente em casos de entendimento
dominante, o que foi aplicado no presente caso.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA EM COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. FALTA DE
ALCANCE NORMATIVO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo
em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, negar-lhe provimento. A decisão agravada manteve
a legitimidade passiva concorrente da promitente vendedora e
proprietária do imóvel para o pagamento de obrigações condominiais
em atraso.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a promitente
vendedora e proprietária do imóvel possui legitimidade passiva
concorrente para responder por débitos condominiais, mesmo após a
imissão do comprador na posse do bem.
3. A questão também envolve a análise da alegada ofensa aos arts.
489, §1º, IV e VI, 927, III, e 1.022, II, do CPC, e a aplicação do
entendimento firmado pelo STJ em julgamento de recurso repetitivo
(tema 886).
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada foi mantida, pois a parte agravante não
apresentou impugnação específica e robusta aos fundamentos da
decisão recorrida, limitando-se a reiterar alegações sem demonstrar
a contrariedade ou negativa de vigência de dispositivos legais.
5. A fundamentação do acórdão recorrido foi considerada sólida e sem
vícios, não havendo omissão, contradição ou carência de
fundamentação que justificasse a reforma da decisão.
6. A jurisprudência consolidada do STJ, conforme a Súmula 568,
permite ao relator decidir monocraticamente em casos de entendimento
dominante, o que foi aplicado no presente caso.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2649803 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
b379b0b57244798c3f291d7a61696452aab1e7af834b2e1865584e876e93b816. SHA-256 do comentário:2529de63726aa9e9a1441357b7340285b020ba2fe8c9a42108c8e34d1f6f11fe.