STJ — 2756148

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-04-07Data Publicacao: 2025-04-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4f8fd56a55b7bf245742fe974d26d05f61f3b21e90f74f754e9e03a34d80c1c1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000907546
Número de registro na fonte
202403648757
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 4f8fd56a55b7bf245742fe974d26d05f61f3b21e90f74f754e9e03a34d80c1c1
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, em especial quanto à incidência da Súmula 83/STJ.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno demonstrou adequadamente o equívoco da decisão monocrática, mediante impugnação específica dos fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial, notadamente a aplicação da Súmula 83/STJ.

III. Razões de decidir

3. O agravo em recurso especial deve impugnar, de maneira específica e objetiva, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de não conhecimento, conforme dispõe o art. 932, III, do CPC/2015 e o art. 253, I, do RISTJ. 4. A jurisprudência do STJ exige que, quando a inadmissão do recurso especial se fundamenta na Súmula 83/STJ, o recorrente deve demonstrar a existência de precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido contrário ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos que ensejaram a inadmissão do recurso especial impede o conhecimento do agravo, pois a finalidade do agravo em recurso especial é justamente demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão recorrida. 6. A insistência na interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios pode ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. IV. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DIREITO DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, em especial quanto à incidência da Súmula 83/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno demonstrou adequadamente o equívoco da decisão monocrática, mediante impugnação específica dos fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial, notadamente a aplicação da Súmula 83/STJ. III. Razões de decidir 3. O agravo em recurso especial deve impugnar, de maneira específica e objetiva, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de não conhecimento, conforme dispõe o art. 932, III, do CPC/2015 e o art. 253, I, do RISTJ. 4. A jurisprudência do STJ exige que, quando a inadmissão do recurso especial se fundamenta na Súmula 83/STJ, o recorrente deve demonstrar a existência de precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido contrário ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos que ensejaram a inadmissão do recurso especial impede o conhecimento do agravo, pois a finalidade do agravo em recurso especial é justamente demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão recorrida. 6. A insistência na interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios pode ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. IV. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.