STJ — 2726970

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-04-07Data da publicação: 2025-04-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d265b1d1331295798931ee637f7ddb6f7006e28acb04ba54bc28635a9df80f30

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000907547
Número de registro na fonte
202403101747
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: d265b1d1331295798931ee637f7ddb6f7006e28acb04ba54bc28635a9df80f30
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de terceiro: bem penhorado por dívida alheia

Tema documentado no texto da fonte

O oficial de justiça penhora o carro que está no seu nome — mas a execução é contra o antigo dono, que vendeu o veículo e nunca transferiu a dívida junto. Situações assim são o terreno dos embargos de terceiro (arts. 674 a 681 do CPC): a via de quem, sem ser parte no processo, sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possui ou sobre os quais

Trecho de Embargos de terceiro: bem penhorado por dívida alheia · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: embargos, terceiro.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: d265b1d1331295798931ee637f7ddb6f7006e28acb04ba54bc28635a9df80f30
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, o qual foi manejado em desfavor de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que reconheceu a nulidade de contrato de compra e venda de imóvel em embargos de terceiro, alegando simulação.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível alegar simulação em embargos de terceiro para declarar a nulidade de negócio jurídico, sem a necessidade de ajuizamento de ação própria.

III. Razões de decidir

3. O Tribunal de origem concluiu pela viabilidade da declaração de nulidade do negócio jurídico em embargos de terceiro, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que permite o reconhecimento de simulação como causa de nulidade absoluta, podendo ser declarada de ofício. 4. A jurisprudência do STJ admite que a nulidade absoluta, como a simulação, pode ser reconhecida em embargos de terceiro, sem necessidade de ação específica, conforme os arts. 167 e 168 do Código Civil. 5. A decisão recorrida está em sintonia com a Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento de recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, o qual foi manejado em desfavor de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que reconheceu a nulidade de contrato de compra e venda de imóvel em embargos de terceiro, alegando simulação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível alegar simulação em embargos de terceiro para declarar a nulidade de negócio jurídico, sem a necessidade de ajuizamento de ação própria. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem concluiu pela viabilidade da declaração de nulidade do negócio jurídico em embargos de terceiro, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que permite o reconhecimento de simulação como causa de nulidade absoluta, podendo ser declarada de ofício. 4. A jurisprudência do STJ admite que a nulidade absoluta, como a simulação, pode ser reconhecida em embargos de terceiro, sem necessidade de ação específica, conforme os arts. 167 e 168 do Código Civil. 5. A decisão recorrida está em sintonia com a Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento de recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.