Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-04-07Data da publicação: 2025-04-10
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d265b1d1331295798931ee637f7ddb6f7006e28acb04ba54bc28635a9df80f30
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
O oficial de justiça penhora o carro que está no seu nome — mas a execução é contra o antigo dono, que vendeu o veículo e nunca transferiu a dívida junto. Situações assim são o terreno dos embargos de terceiro (arts. 674 a 681 do CPC): a via de quem, sem ser parte no processo, sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possui ou sobre os quais
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo
para negar provimento ao recurso especial, o qual foi manejado em
desfavor de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerais, que reconheceu a nulidade de contrato de compra e venda de
imóvel em embargos de terceiro, alegando simulação.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível alegar
simulação em embargos de terceiro para declarar a nulidade de
negócio jurídico, sem a necessidade de ajuizamento de ação própria.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem concluiu pela viabilidade da declaração de
nulidade do negócio jurídico em embargos de terceiro, em consonância
com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que permite o
reconhecimento de simulação como causa de nulidade absoluta, podendo
ser declarada de ofício.
4. A jurisprudência do STJ admite que a nulidade absoluta, como a
simulação, pode ser reconhecida em embargos de terceiro, sem
necessidade de ação específica, conforme os arts. 167 e 168 do
Código Civil.
5. A decisão recorrida está em sintonia com a Súmula 83 do STJ, que
impede o conhecimento de recurso especial pela divergência quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO
PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo
para negar provimento ao recurso especial, o qual foi manejado em
desfavor de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerais, que reconheceu a nulidade de contrato de compra e venda de
imóvel em embargos de terceiro, alegando simulação.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível alegar
simulação em embargos de terceiro para declarar a nulidade de
negócio jurídico, sem a necessidade de ajuizamento de ação própria.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem concluiu pela viabilidade da declaração de
nulidade do negócio jurídico em embargos de terceiro, em consonância
com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que permite o
reconhecimento de simulação como causa de nulidade absoluta, podendo
ser declarada de ofício.
4. A jurisprudência do STJ admite que a nulidade absoluta, como a
simulação, pode ser reconhecida em embargos de terceiro, sem
necessidade de ação específica, conforme os arts. 167 e 168 do
Código Civil.
5. A decisão recorrida está em sintonia com a Súmula 83 do STJ, que
impede o conhecimento de recurso especial pela divergência quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.