Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-04-07Data da publicação: 2025-04-10
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3c6027c220a983f39a3a24002ea4bf4985a90bfdd5252ab613838cf4baeb37e9
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2653778 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3c6027c220a983f39a3a24002ea4bf4985a90bfdd5252ab613838cf4baeb37e9. SHA-256 do comentário: eb9c1ff3d6d147b8114629d0ee9b19cabf5755b4cf044c9bd279825803694e4a.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O despacho que determina a intimação da parte para recolher as custas em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do Código de Processo Civil, não possui conteúdo decisório, consoante o art. 203, § 3.º, c.c. o art. 1.001, ambos do Código de Processo Civil, razão pela qual é irrecorrível. Precedentes. 2. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 950142, publicado pelo tribunal em 5 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão, porém interpostos
após o prazo legal de cinco dias úteis previsto no art. 1.023 do
CPC/2015.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se os embargos de
declaração devem ser conhecidos diante da sua interposição fora do
prazo legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O prazo para a oposição de embargos de declaração é de cinco dias
úteis, contados do primeiro dia útil seguinte ao da publicação do
acórdão no Diário da Justiça Eletrônico, conforme os arts. 1.023 e
219 do CPC/2015.
4. Na hipótese, o acórdão foi publicado em 5/11/2024, iniciando-se o
prazo recursal em 6/11/2024 e encerrando-se em 12/11/2024.
5. Os embargos de declaração foram protocolados em 13/11/2024, após
o prazo legal, configurando-se a intempestividade do recurso.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica
quanto à necessidade de observância do prazo recursal, não sendo
possível a prorrogação, salvo nas hipóteses expressamente previstas
em lei.
IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE.
PRAZO DE CINCO DIAS ÚTEIS. ART. 1.023 DO CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão, porém interpostos
após o prazo legal de cinco dias úteis previsto no art. 1.023 do
CPC/2015.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se os embargos de
declaração devem ser conhecidos diante da sua interposição fora do
prazo legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O prazo para a oposição de embargos de declaração é de cinco dias
úteis, contados do primeiro dia útil seguinte ao da publicação do
acórdão no Diário da Justiça Eletrônico, conforme os arts. 1.023 e
219 do CPC/2015.
4. Na hipótese, o acórdão foi publicado em 5/11/2024, iniciando-se o
prazo recursal em 6/11/2024 e encerrando-se em 12/11/2024.
5. Os embargos de declaração foram protocolados em 13/11/2024, após
o prazo legal, configurando-se a intempestividade do recurso.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica
quanto à necessidade de observância do prazo recursal, não sendo
possível a prorrogação, salvo nas hipóteses expressamente previstas
em lei.
IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2653778 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
3c6027c220a983f39a3a24002ea4bf4985a90bfdd5252ab613838cf4baeb37e9. SHA-256 do comentário:eb9c1ff3d6d147b8114629d0ee9b19cabf5755b4cf044c9bd279825803694e4a.