STJ — 2653778

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-04-07Data da publicação: 2025-04-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3c6027c220a983f39a3a24002ea4bf4985a90bfdd5252ab613838cf4baeb37e9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000907554
Número de registro na fonte
202401910014
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2653778 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3c6027c220a983f39a3a24002ea4bf4985a90bfdd5252ab613838cf4baeb37e9. SHA-256 do comentário: eb9c1ff3d6d147b8114629d0ee9b19cabf5755b4cf044c9bd279825803694e4a.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O despacho que determina a intimação da parte para recolher as custas em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do Código de Processo Civil, não possui conteúdo decisório, consoante o art. 203, § 3.º, c.c. o art. 1.001, ambos do Código de Processo Civil, razão pela qual é irrecorrível. Precedentes. 2. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 950142, publicado pelo tribunal em 5 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração · A fundamentação do REsp 2.239.404, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos, oposicao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ff3aaad765a8d56311eb6d909d22430d8f0a1991d54d854eebc45bbe3bbf3964
  • Registro documental: 3c6027c220a983f39a3a24002ea4bf4985a90bfdd5252ab613838cf4baeb37e9
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: 3c6027c220a983f39a3a24002ea4bf4985a90bfdd5252ab613838cf4baeb37e9
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão, porém interpostos após o prazo legal de cinco dias úteis previsto no art. 1.023 do CPC/2015.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se os embargos de declaração devem ser conhecidos diante da sua interposição fora do prazo legal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O prazo para a oposição de embargos de declaração é de cinco dias úteis, contados do primeiro dia útil seguinte ao da publicação do acórdão no Diário da Justiça Eletrônico, conforme os arts. 1.023 e 219 do CPC/2015. 4. Na hipótese, o acórdão foi publicado em 5/11/2024, iniciando-se o prazo recursal em 6/11/2024 e encerrando-se em 12/11/2024. 5. Os embargos de declaração foram protocolados em 13/11/2024, após o prazo legal, configurando-se a intempestividade do recurso. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à necessidade de observância do prazo recursal, não sendo possível a prorrogação, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei. IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE CINCO DIAS ÚTEIS. ART. 1.023 DO CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão, porém interpostos após o prazo legal de cinco dias úteis previsto no art. 1.023 do CPC/2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os embargos de declaração devem ser conhecidos diante da sua interposição fora do prazo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo para a oposição de embargos de declaração é de cinco dias úteis, contados do primeiro dia útil seguinte ao da publicação do acórdão no Diário da Justiça Eletrônico, conforme os arts. 1.023 e 219 do CPC/2015. 4. Na hipótese, o acórdão foi publicado em 5/11/2024, iniciando-se o prazo recursal em 6/11/2024 e encerrando-se em 12/11/2024. 5. Os embargos de declaração foram protocolados em 13/11/2024, após o prazo legal, configurando-se a intempestividade do recurso. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à necessidade de observância do prazo recursal, não sendo possível a prorrogação, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei. IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.