STJ — 2725746

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData do julgamento: 2025-04-07Data da publicação: 2025-04-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b0de869e486e9bb48773518cd75666725f6f16ba53c594a4cf7a2e7ccbcac9d3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000907587
Número de registro na fonte
202403107443
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2725746 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b0de869e486e9bb48773518cd75666725f6f16ba53c594a4cf7a2e7ccbcac9d3. SHA-256 do comentário: ab9230a72f467fb2412ea30d6a6af2a8570a3303bcdff208fb39b0438b415aaa.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.895.834 do STJ: convenção de montreal

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Cinge-se a controvérsia a estabelecer o prazo prescricional para os casos de ação de regresso ajuizada por seguradora, após o pagamento da indenização referente ao extravio de bagagem ocorrida em voo internacional. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 636.331/RJ, sob o regime da repercussão geral (Tema n. 210/STF), consolidou o entendimento de que, "nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor". 3. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o prazo prescricional aplicável à hipótese é de dois anos, conforme estabelecido no art. 35 da Convenção de Montreal. Esse prazo deve ser contado a partir da data em que a seguradora efetua o pagamento da indenização ao segurado. 4. Considerando que o pagamento da indenização à segurada ocorreu no dia 27/9/2013 e a ação regressiva foi movida em 21/6/2016, tem-se que passou o prazo prescricional bienal, de modo que o acórdão está dissonante da jurisprudência desta Corte Superior. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000909858, publicado pelo tribunal em 5 de maio de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.895.834 do STJ: convenção de montreal · A fundamentação do REsp 1.895.834, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: convencao, montreal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 72748efb490491395a5508354f02d238b95baa3849fabdd09eaa0d25da171a49
  • Registro documental: b0de869e486e9bb48773518cd75666725f6f16ba53c594a4cf7a2e7ccbcac9d3
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
  • Registro documental: b0de869e486e9bb48773518cd75666725f6f16ba53c594a4cf7a2e7ccbcac9d3
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. CANCELAMENTO DA VIAGEM POR CASO FORTUITO DO PASSAGEIRO. EVENTO COBERTO POR SEGURO VIAGEM. AÇÃO DE SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA CONTRA A TRANSPORTADORA. PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA DE DANO. PRETENSÃO POR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL DO CC.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ação regressiva de ressarcimento de danos.
  2. O propósito recursal é definir qual o prazo prescricional para ação de sub-rogação da seguradora para reaver o pagamento do prejuízo resultante do risco assumido (cancelamento de viagem aérea).
  3. O ressarcimento não decorre de ato ilícito da transportadora, mas sim de cancelamento de viagem por caso fortuito do passageiro, evento coberto na apólice do seguro. Não há dano a ser indenizado a atrair a incidência das regras da Convenção de Montreal ou do CDC, mas sim prejuízo a ser ressarcido a atrair a regra prescricional do CC.
  4. A única pretensão que a seguradora tem contra a transportadora é de ressarcimento de enriquecimento sem causa, cujo prazo é trienal (art. 206, § 3º, IV, do CC).
  5. Como o pagamento do prejuízo ocorreu em 26/02/2019 e a ação de sub-rogação ajuizada em 25/02/2022, o prazo trienal não se consumou.
  6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. CANCELAMENTO DA VIAGEM POR CASO FORTUITO DO PASSAGEIRO. EVENTO COBERTO POR SEGURO VIAGEM. AÇÃO DE SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA CONTRA A TRANSPORTADORA. PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA DE DANO. PRETENSÃO POR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL DO CC. 1. Ação regressiva de ressarcimento de danos. 2. O propósito recursal é definir qual o prazo prescricional para ação de sub-rogação da seguradora para reaver o pagamento do prejuízo resultante do risco assumido (cancelamento de viagem aérea). 3. O ressarcimento não decorre de ato ilícito da transportadora, mas sim de cancelamento de viagem por caso fortuito do passageiro, evento coberto na apólice do seguro. Não há dano a ser indenizado a atrair a incidência das regras da Convenção de Montreal ou do CDC, mas sim prejuízo a ser ressarcido a atrair a regra prescricional do CC. 4. A única pretensão que a seguradora tem contra a transportadora é de ressarcimento de enriquecimento sem causa, cujo prazo é trienal (art. 206, § 3º, IV, do CC). 5. Como o pagamento do prejuízo ocorreu em 26/02/2019 e a ação de sub-rogação ajuizada em 25/02/2022, o prazo trienal não se consumou. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.