Recurso Especial 1.895.834, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.895.834 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 28 de abril de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de convenção de montreal, extravio de bagagem e voo internacional. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.895.834 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.895.834, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Cinge-se a controvérsia a estabelecer o prazo prescricional para os casos de ação de regresso ajuizada por seguradora, após o pagamento da indenização referente ao extravio de bagagem ocorrida em voo internacional. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 636.331/RJ, sob o regime da repercussão geral (Tema n. 210/STF), consolidou o entendimento de que, "nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor". 3. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o prazo prescricional aplicável à hipótese é de dois anos, conforme estabelecido no art. 35 da Convenção de Montreal. Esse prazo deve ser contado a partir da data em que a seguradora efetua o pagamento da indenização ao segurado. 4. Considerando que o pagamento da indenização à segurada ocorreu no dia 27/9/2013 e a ação regressiva foi movida em 21/6/2016, tem-se que passou o prazo prescricional bienal, de modo que o acórdão está dissonante da jurisprudência desta Corte Superior. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000909858, publicado pelo tribunal em 5 de maio de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.895.834, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.895.834 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.895.834 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 178 da Constituição Federal de 1988. O art. 178 da Constituição Federal de 1988 é o mais invocado deste julgado: 11 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 1.895.834 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 178 da Constituição Federal de 1988. A decisão foi publicada em 5 de maio de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.895.834 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000909858 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 28 de abril de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre convenção de montreal, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 1.895.834?
O art. 178 da Constituição Federal de 1988, presente em 11 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000909858, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.895.834 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000909858 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de convenção de montreal em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdos relacionados
- REsp 2.077.278 do STJ: golpe do boleto
- HC 908.346 do STJ: direito civil e processual civil
- REsp 2.143.541 do STJ: ação revisional de benefício
- REsp 2.194.456 do STJ: ação de busca e apreensão
- REsp 1.609.717 do STJ: separação judicial e extinção do feito
- REsp 2.193.591 do STJ: plano de saúde e rol da ans
- Bagagem internacional: limite atual de 1.519 DES
Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.