Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VOTO VENCIDO QUE INTEGRA O ACÓRDÃO PARA
TODOS OS FINS. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA
APARÊNCIA RECONHECIDA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e
objetividade, os motivos pelos quais a agravante visa reformar o
decisum. Ausente tal diretriz, incide o óbice da Súmula 284/STF.
- Nos termos do art. 941, § 3°, do CPC/2015, "o voto vencido será
necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão
para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento". Logo,
desnecessária a alegação de violação do art. 1.022 do CPC para
prequestionar pontos ressaltados no voto vencido.
- O Tribunal de origem, mediante a análise das provas dos autos,
manteve a aplicação da teoria da aparência já reconhecida na
sentença para validar o negócio jurídico empresarial assinado pelo
preposto da agravante. Modificar a referida conclusão demandaria o
reexame das provas dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VOTO VENCIDO QUE INTEGRA O ACÓRDÃO PARA
TODOS OS FINS. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA
APARÊNCIA RECONHECIDA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e
objetividade, os motivos pelos quais a agravante visa reformar o
decisum. Ausente tal diretriz, incide o óbice da Súmula 284/STF.
2. Nos termos do art. 941, § 3°, do CPC/2015, "o voto vencido será
necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão
para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento". Logo,
desnecessária a alegação de violação do art. 1.022 do CPC para
prequestionar pontos ressaltados no voto vencido.
3. O Tribunal de origem, mediante a análise das provas dos autos,
manteve a aplicação da teoria da aparência já reconhecida na
sentença para validar o negócio jurídico empresarial assinado pelo
preposto da agravante. Modificar a referida conclusão demandaria o
reexame das provas dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2537776 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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