STJ — 2692551

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-04-07Data da publicação: 2025-04-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 50bf504c18022ef6e986c5c0af4e9f466ae69d64a2ec69f5b559582128201ee7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000907649
Número de registro na fonte
202402605800
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2692551 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 50bf504c18022ef6e986c5c0af4e9f466ae69d64a2ec69f5b559582128201ee7. SHA-256 do comentário: 19a75f345703e276f151b2f447a5fe2807b2067be2fd26f592d48093babb3ed1.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 50bf504c18022ef6e986c5c0af4e9f466ae69d64a2ec69f5b559582128201ee7
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de intempestividade do recurso especial, interposto fora do prazo legal previsto no Código de Processo Civil. A parte agravante alegou que preenchia os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso. A parte agravada, regularmente intimada, não apresentou manifestação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso especial foi interposto tempestivamente, conforme os prazos estabelecidos pelo Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos termos dos arts. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, todos do Código de Processo Civil, o prazo para interposição do recurso especial é de 15 (quinze) dias úteis. 4. Conforme consta dos autos, o acórdão recorrido foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional em 30/10/2023. 5. O prazo para interposição do recurso especial findou-se em 23/11/2023, sendo o recurso protocolado somente em 24/11/2023, após o transcurso do prazo legal, configurando manifesta intempestividade. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o não atendimento ao prazo recursal inviabiliza o conhecimento do recurso. IV. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de intempestividade do recurso especial, interposto fora do prazo legal previsto no Código de Processo Civil. A parte agravante alegou que preenchia os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso. A parte agravada, regularmente intimada, não apresentou manifestação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso especial foi interposto tempestivamente, conforme os prazos estabelecidos pelo Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos dos arts. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, todos do Código de Processo Civil, o prazo para interposição do recurso especial é de 15 (quinze) dias úteis. 4. Conforme consta dos autos, o acórdão recorrido foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional em 30/10/2023. 5. O prazo para interposição do recurso especial findou-se em 23/11/2023, sendo o recurso protocolado somente em 24/11/2023, após o transcurso do prazo legal, configurando manifesta intempestividade. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o não atendimento ao prazo recursal inviabiliza o conhecimento do recurso. IV. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.