Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-04-07Data da publicação: 2025-04-10
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 638a24b355c5ab717ae38cf7165c3c0de45f51a14452299b1af76905436bd6c9
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2646971 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 638a24b355c5ab717ae38cf7165c3c0de45f51a14452299b1af76905436bd6c9. SHA-256 do comentário: 90a8c88b137a6862ba076fd1e51104382fc7973c52b807e6ff76eee190374c21.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
O art. 1.238 do Código Civil, ao tratar da usucapião extraordinária, exige que o possuidor tenha, por quinze anos, possuído o imóvel como seu, sem interrupção nem oposição. A expressão "como seu" é a tradução legal do animus domini: não basta estar no imóvel, morar nele ou cuidar dele — é preciso agir e se comportar como se fosse o titular do direito de propriedade, exercendo os poderes típicos de um dono (usar, gozar, dispor, defender).
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não admitiu recurso
especial, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio
de Janeiro, que determinou a expedição de ofício para registro de
propriedade em favor do demandante em ação de usucapião.
2. Fato relevante. Os agravantes sustentam que, apesar da decisão
transitada em julgado na ação de usucapião, há outra decisão, também
transitada em julgado, em ação de reintegração de posse, que
conclui que o autor da ação de usucapião era mero detentor da posse.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro considerou que a usucapião especial urbana é uma forma
originária de aquisição de propriedade e que a sentença proferida na
ação de usucapião tem natureza declaratória, reconhecendo um
direito já existente.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão transitada
em julgado na ação de usucapião deve prevalecer sobre a decisão em
ação de reintegração de posse, considerando que ambas tratam de
matérias distintas, sendo uma sobre a posse e outra sobre a
propriedade.
5. Outra questão em discussão é se houve negativa de prestação
jurisdicional por omissão do julgado sobre a existência de mera
detenção da posse, que afastaria o pleito de usucapião.
III. Razões de decidir
6. O Tribunal a quo afirmou que restou comprovada a posse do imóvel
com a configuração do animus domini, para reconhecimento do
usucapião, destacando que foram cumpridos os requisitos previstos no
artigo 1.240 do Código Civil.
7. A decisão do Tribunal de Justiça foi fundamentada e enfrentou
todas as questões submetidas à apreciação judicial, não havendo
omissão apenas pelo fato de ter decidido em sentido contrário à
pretensão dos agravantes.
8. A revisão das conclusões do acórdão recorrido sobre o cumprimento
dos requisitos da usucapião exigiria reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso
especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo interno não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. REQUISITOS
LEGAIS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não admitiu recurso
especial, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio
de Janeiro, que determinou a expedição de ofício para registro de
propriedade em favor do demandante em ação de usucapião.
2. Fato relevante. Os agravantes sustentam que, apesar da decisão
transitada em julgado na ação de usucapião, há outra decisão, também
transitada em julgado, em ação de reintegração de posse, que
conclui que o autor da ação de usucapião era mero detentor da posse.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro considerou que a usucapião especial urbana é uma forma
originária de aquisição de propriedade e que a sentença proferida na
ação de usucapião tem natureza declaratória, reconhecendo um
direito já existente.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão transitada
em julgado na ação de usucapião deve prevalecer sobre a decisão em
ação de reintegração de posse, considerando que ambas tratam de
matérias distintas, sendo uma sobre a posse e outra sobre a
propriedade.
5. Outra questão em discussão é se houve negativa de prestação
jurisdicional por omissão do julgado sobre a existência de mera
detenção da posse, que afastaria o pleito de usucapião.
III. Razões de decidir
6. O Tribunal a quo afirmou que restou comprovada a posse do imóvel
com a configuração do animus domini, para reconhecimento do
usucapião, destacando que foram cumpridos os requisitos previstos no
artigo 1.240 do Código Civil.
7. A decisão do Tribunal de Justiça foi fundamentada e enfrentou
todas as questões submetidas à apreciação judicial, não havendo
omissão apenas pelo fato de ter decidido em sentido contrário à
pretensão dos agravantes.
8. A revisão das conclusões do acórdão recorrido sobre o cumprimento
dos requisitos da usucapião exigiria reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso
especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2646971 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
638a24b355c5ab717ae38cf7165c3c0de45f51a14452299b1af76905436bd6c9. SHA-256 do comentário:90a8c88b137a6862ba076fd1e51104382fc7973c52b807e6ff76eee190374c21.