STJ — 2646971

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-04-07Data da publicação: 2025-04-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 638a24b355c5ab717ae38cf7165c3c0de45f51a14452299b1af76905436bd6c9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000907651
Número de registro na fonte
202401845475
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2646971 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 638a24b355c5ab717ae38cf7165c3c0de45f51a14452299b1af76905436bd6c9. SHA-256 do comentário: 90a8c88b137a6862ba076fd1e51104382fc7973c52b807e6ff76eee190374c21.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 5c8846129475e7b945c63565123ebf7d93a921b215e47e4aa4347b769d21409f
  • Registro documental: 638a24b355c5ab717ae38cf7165c3c0de45f51a14452299b1af76905436bd6c9
  • Campo documental: /ementa

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Animus domini: o que significa e por que sustenta a usucapião

Tema documentado no texto da fonte

O art. 1.238 do Código Civil, ao tratar da usucapião extraordinária, exige que o possuidor tenha, por quinze anos, possuído o imóvel como seu, sem interrupção nem oposição. A expressão "como seu" é a tradução legal do animus domini: não basta estar no imóvel, morar nele ou cuidar dele — é preciso agir e se comportar como se fosse o titular do direito de propriedade, exercendo os poderes típicos de um dono (usar, gozar, dispor, defender).

Trecho de Animus domini: o que significa e por que sustenta a usucapião · Onde a lei fala nisso: o art. 1.238 · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: animus, domini.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6240ff72248900d94f74db61ad12558750592baf2deab966cb4508e817b7a0a1
  • Registro documental: 638a24b355c5ab717ae38cf7165c3c0de45f51a14452299b1af76905436bd6c9
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que não admitiu recurso especial, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que determinou a expedição de ofício para registro de propriedade em favor do demandante em ação de usucapião. 2. Fato relevante. Os agravantes sustentam que, apesar da decisão transitada em julgado na ação de usucapião, há outra decisão, também transitada em julgado, em ação de reintegração de posse, que conclui que o autor da ação de usucapião era mero detentor da posse. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro considerou que a usucapião especial urbana é uma forma originária de aquisição de propriedade e que a sentença proferida na ação de usucapião tem natureza declaratória, reconhecendo um direito já existente.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão transitada em julgado na ação de usucapião deve prevalecer sobre a decisão em ação de reintegração de posse, considerando que ambas tratam de matérias distintas, sendo uma sobre a posse e outra sobre a propriedade. 5. Outra questão em discussão é se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do julgado sobre a existência de mera detenção da posse, que afastaria o pleito de usucapião.

III. Razões de decidir

6. O Tribunal a quo afirmou que restou comprovada a posse do imóvel com a configuração do animus domini, para reconhecimento do usucapião, destacando que foram cumpridos os requisitos previstos no artigo 1.240 do Código Civil. 7. A decisão do Tribunal de Justiça foi fundamentada e enfrentou todas as questões submetidas à apreciação judicial, não havendo omissão apenas pelo fato de ter decidido em sentido contrário à pretensão dos agravantes. 8. A revisão das conclusões do acórdão recorrido sobre o cumprimento dos requisitos da usucapião exigiria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo interno não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não admitiu recurso especial, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que determinou a expedição de ofício para registro de propriedade em favor do demandante em ação de usucapião. 2. Fato relevante. Os agravantes sustentam que, apesar da decisão transitada em julgado na ação de usucapião, há outra decisão, também transitada em julgado, em ação de reintegração de posse, que conclui que o autor da ação de usucapião era mero detentor da posse. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro considerou que a usucapião especial urbana é uma forma originária de aquisição de propriedade e que a sentença proferida na ação de usucapião tem natureza declaratória, reconhecendo um direito já existente. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão transitada em julgado na ação de usucapião deve prevalecer sobre a decisão em ação de reintegração de posse, considerando que ambas tratam de matérias distintas, sendo uma sobre a posse e outra sobre a propriedade. 5. Outra questão em discussão é se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do julgado sobre a existência de mera detenção da posse, que afastaria o pleito de usucapião. III. Razões de decidir 6. O Tribunal a quo afirmou que restou comprovada a posse do imóvel com a configuração do animus domini, para reconhecimento do usucapião, destacando que foram cumpridos os requisitos previstos no artigo 1.240 do Código Civil. 7. A decisão do Tribunal de Justiça foi fundamentada e enfrentou todas as questões submetidas à apreciação judicial, não havendo omissão apenas pelo fato de ter decidido em sentido contrário à pretensão dos agravantes. 8. A revisão das conclusões do acórdão recorrido sobre o cumprimento dos requisitos da usucapião exigiria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.