Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-04-07Data da publicação: 2025-04-10
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 031c35c15a35213ea4b649776005c0ee734fdac87ac5bbb70ca29dfde6ab82a9
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2621275 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 031c35c15a35213ea4b649776005c0ee734fdac87ac5bbb70ca29dfde6ab82a9. SHA-256 do comentário: d79cb9856149e46b11449173f4b878db38ed8d5d0c6f72d1f7dfa33af8477d97.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo
para negar provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do
agravante ao pagamento de honorários periciais no cumprimento de
sentença relativo a custas e despesas processuais impostas nos autos
originários de Ação de Reintegração de Posse.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se os honorários
periciais devem ser excluídos das verbas de sucumbência, quando a
perícia foi requerida exclusivamente pela parte vencedora.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem consignou que o agravante foi sucumbente na
demanda, o que acarreta o ônus de arcar com todas as custas e
despesas processuais, incluindo os honorários periciais.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no
sentido de que os honorários periciais fazem parte do cálculo das
verbas de sucumbência e devem ser ressarcidos pelo vencido ao final
da demanda, em razão do princípio da sucumbência.
5. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência
desta Corte Superior, conforme a Súmula 83 do STJ, que impede o
conhecimento do recurso especial pela divergência quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS PELA PARTE VENCEDORA DA
DEMANDA. VERBA FIXADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ÔNUS DO SUCUMBENTE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo
para negar provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do
agravante ao pagamento de honorários periciais no cumprimento de
sentença relativo a custas e despesas processuais impostas nos autos
originários de Ação de Reintegração de Posse.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se os honorários
periciais devem ser excluídos das verbas de sucumbência, quando a
perícia foi requerida exclusivamente pela parte vencedora.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem consignou que o agravante foi sucumbente na
demanda, o que acarreta o ônus de arcar com todas as custas e
despesas processuais, incluindo os honorários periciais.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no
sentido de que os honorários periciais fazem parte do cálculo das
verbas de sucumbência e devem ser ressarcidos pelo vencido ao final
da demanda, em razão do princípio da sucumbência.
5. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência
desta Corte Superior, conforme a Súmula 83 do STJ, que impede o
conhecimento do recurso especial pela divergência quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2621275 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
031c35c15a35213ea4b649776005c0ee734fdac87ac5bbb70ca29dfde6ab82a9. SHA-256 do comentário:d79cb9856149e46b11449173f4b878db38ed8d5d0c6f72d1f7dfa33af8477d97.