STJ — 962462

Classe: AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUSÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-04-07Data da publicação: 2025-04-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 62a00fc0091d1920819f7fc879160663577384dda0c301d1da60537356da2e3d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000907713
Número de registro na fonte
202404415730
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 962462 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 62a00fc0091d1920819f7fc879160663577384dda0c301d1da60537356da2e3d. SHA-256 do comentário: 17b4c7f2c6b70714de2dcd0b02c1ec874723a125ec25f8ebab5d15c1cbcd5617.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 62a00fc0091d1920819f7fc879160663577384dda0c301d1da60537356da2e3d
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 62a00fc0091d1920819f7fc879160663577384dda0c301d1da60537356da2e3d
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de devedor de alimentos, cuja prisão civil foi decretada por inadimplência. 2. O impetrante alega incapacidade momentânea de honrar a obrigação alimentar, apresentando documentos que comprovariam sua insolvência temporária, como CTPS não anotada, declaração de imposto de renda zerada e extrato bancário zerado. 3. A decisão agravada manteve a prisão civil, com base na jurisprudência que não considera o habeas corpus via adequada para discutir a capacidade fática-financeira do devedor de alimentos.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de incapacidade financeira momentânea do devedor de alimentos, comprovada por documentos, é suficiente para afastar a prisão civil decretada. 5. Outra questão é se o habeas corpus é a via processual adequada para discutir a situação financeira do devedor de alimentos.

III. Razões de decidir

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o habeas corpus como via adequada para discutir a capacidade financeira do devedor de alimentos, por ser incompatível com a análise aprofundada de provas. 7. A prisão civil do devedor de alimentos é considerada legal quando se busca o recebimento das prestações alimentícias vencidas nos três meses anteriores ao ajuizamento da ação e das vincendas no curso do processo, conforme a Súmula 309 do STJ. 8. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do STJ, que não considera ilegal ou teratológica a prisão civil do devedor de alimentos, mesmo diante de alegações de incapacidade econômica. IV. Dispositivo 9. Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA ALIMENTAR. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de devedor de alimentos, cuja prisão civil foi decretada por inadimplência. 2. O impetrante alega incapacidade momentânea de honrar a obrigação alimentar, apresentando documentos que comprovariam sua insolvência temporária, como CTPS não anotada, declaração de imposto de renda zerada e extrato bancário zerado. 3. A decisão agravada manteve a prisão civil, com base na jurisprudência que não considera o habeas corpus via adequada para discutir a capacidade fática-financeira do devedor de alimentos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de incapacidade financeira momentânea do devedor de alimentos, comprovada por documentos, é suficiente para afastar a prisão civil decretada. 5. Outra questão é se o habeas corpus é a via processual adequada para discutir a situação financeira do devedor de alimentos. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o habeas corpus como via adequada para discutir a capacidade financeira do devedor de alimentos, por ser incompatível com a análise aprofundada de provas. 7. A prisão civil do devedor de alimentos é considerada legal quando se busca o recebimento das prestações alimentícias vencidas nos três meses anteriores ao ajuizamento da ação e das vincendas no curso do processo, conforme a Súmula 309 do STJ. 8. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do STJ, que não considera ilegal ou teratológica a prisão civil do devedor de alimentos, mesmo diante de alegações de incapacidade econômica. IV. Dispositivo 9. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.